DIREITO CANÔNICO
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O
DIREITO MATRIMONIAL CANÔNICO |
1. Generalidades
O meu objetivo ao escrever estas páginas é direcionado
para o Direito Matrimonial Canônico e não para o Direito Canônico no seu todo. Visa
a apresentar noções teóricas e exemplos práticos relacionados aos trabalhos
desenvolvidos nos Tribunais Eclesiásticos, enfocando especificamente as causas
em que se analisa e discute a validade ou nulidade dos matrimônios católicos,
por solicitação dos próprios contraentes.
Fiel à sua tradição e à doutrina de Jesus Cristo, a Igreja
Católica não admite o divórcio, no entanto reconhece que, por diversos motivos,
muitas vezes um casamento celebrado com todo aparência de normalidade pode
envolver elementos de nulidade. Quando as partes contraentes, ou uma das partes
apenas, levanta a suspeita de que o seu casamento pode ter sido nulo, o
Tribunal Eclesiástico ouve o(s) interessado(s) e, havendo um fundamento
jurídico canônico nesta suspeita, abre um processo canônico para analisar todas
as circunstâncias envolvidas naquele matrimônio e, ao final, declara por
sentença se o consentimento matrimonial foi válido ou nulo. Não se trata,
portanto, de anulação do matrimônio legitimamente celebrado, mas de reconhecer,
se for o caso, que aquele determinado matrimônio foi nulo, partindo das
conclusões obtidas na instrução processual.
Muitas pessoas de formação religiosa que, por
circunstâncias existenciais, não puderam levar adiante seus casamentos e
separaram-se, terminando por resolver a sua situação apenas civilmente, poderão
também regularizar a sua situação perante a Igreja submetendo seus casos
particulares à apreciação pelo Tribunal Eclesiástico. A vivência junto a estes
Tribunais demonstra que, em grande parte dos casos, um matrimônio fracassado
tem na sua origem um fundamento para declaração de sua nulidade. É o que se
procurará demonstrar adiante, na abordagem das causas mais frequentes
de nulidade dos casamentos religiosos, trazidas à apreciação dos Tribunais Eclesiásticos.
2. O conceito de matrimônio
Iniciamos estas considerações teóricas com o próprio
conceito do matrimônio católico, porquanto às vezes é possível vislumbrar pela
análise dos elementos constitutivos deste conceito se um tal
matrimônio esconde uma causa de nulidade.
O Concílio Vaticano II, na Constituição Pastoral Gaudium et Spes (traduzindo:
Alegria e Esperança), no número 48 trata do matrimônio, apresentando seus
elementos essenciais:
"A íntima comunhão de vida e de amor conjugal,
que o Criador fundou e dotou com suas leis, é instaurada pelo pacto conjugal,
ou seja, o consentimento pessoal irrevogável. Dessa maneira, do ato humano pelo
qual os cônjuges se doam e recebem mutuamente, se origina, também diante da
sociedade, uma instituição firmada por uma ordenação divina.
... Esta união íntima, doação recíproca de duas pessoas, e o bem dos
filhos exigem a perfeita fidelidade dos cônjuges e sua indissolubilidade".
O Código de Direito Canônico, no cânon 1055, igualmente
perfilha os elementos constitutivos do matrimônio, da seguinte forma:
"O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a
mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural
ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados
foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento."
E o cânon 1057 complementa esta descrição dos elementos
essenciais do matrimônio nos termos seguintes:
"O consentimento matrimonial é o ato de
vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e
se recebem mutuamente para constituir o matrimônio."
Estes elementos essenciais contidos nos conceitos acima
são de extrema importância, conforme se verá adiante, na análise dos casos
concretos. O desconhecimento ou o descompromisso com
alguns destes elementos essenciais são as causas mais frequentes
de declaração de nulidade dos matrimônios celebrados com todas as aparências de
validade.
3. A celebração do matrimônio
O conteúdo básico do matrimônio é a manifestação expressa
e bilateral de um acordo de vontades, feito entre um homem e uma mulher, à
maneira de um contrato de natureza especial, formalizado perante a comunidade
eclesial e na presença de uma testemunha oficial da Igreja (em geral, um
Sacerdote) e das testemunhas, que conhecem os contraentes e podem atestar a sua
idoneidade e sua maturidade para a prática deste ato de tamanha
responsabilidade.
É muito importante esclarecer que o matrimônio é celebrado
pelos nubentes. Não é correto dizer que o padre 'celebra' o casamento, pois os
celebrantes são os próprios noivos. O sacerdote ali presente é também uma
testemunha, sendo que ele representa a Igreja, enquanto as outras testemunhas
representam a sociedade. O sacerdote ouve e abençoa o compromisso do casal, mas
a sua função ali é a de ser uma testemunha oficial, escalada pela Igreja. Na
verdade, o que ele faz é verificar se tudo está sendo cumprido de acordo com as
normas canônicas, para assim garantir a validade do matrimônio como sacramento,
de acordo com o ensinamento da Igreja.
É exatamente esta característica da sacramentalidade
que torna o matrimônio um contrato especial para a vida toda, indissolúvel por
qualquer vontade humana. O fato de ter sido elevado por Jesus Cristo ao grau
sacramental, confere ao compromisso matrimonial um
sinal sensível e eficaz da graça divina, simbolizando a união de Cristo com sua
Igreja, talqualmente outrora se usava a figura da
Aliança entre Javé e o seu povo.
4. Validade do Matrimônio
Celebrado com a observância de todas as formalidades
canônicas, o matrimônio é considerado válido. No entanto, há dois requisitos
exigidos no contexto desta validade:
a) o matrimônio ratificado mas
não consumado (em latim, matrimonium
ratum sed non consumatum) - é a situação
que ocorre quando os nubentes já manifestaram o consentimento, isto é, já
celebraram o matrimônio perante o sacerdote e a comunidade, mas ainda não
realizaram o ato conjugal (a conjunção carnal, pelo qual os dois se tornam uma
só carne);
b) o matrimônio ratificado e consumado (em latim, matrimonium ratum
et consumatum)
- quando os esposos já realizaram, pelo menos uma vez, o ato conjugal de modo
humano.
Esta observação é importante, porque a falta de consumação
do matrimônio é uma causa que pode ser alegada como fundamento para declaração
de sua nulidade.
Além deste caso específico, há ainda outras circunstâncias
que podem tornar o matrimônio inválido, apesar das aparências de normalidade.
Pode ocorrer que um dos contraentes, em seu íntimo, está sendo forçado a
manifestar o seu consentimento, embora externamente ninguém perceba isto. O
consentimento somente será válido quando for manifestado em plena harmonia da
palavra dita e do ato de vontade que a acompanha.
Em qualquer caso, a nulidade de um matrimônio celebrado
com a observância de todos os requisitos canônicos somente poderá ser declarada
por um Tribunal Eclesiástico, após análise profunda e detalhada de todas as
circunstâncias que envolvem cada caso concreto.