DIREITO CANÔNICO
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FONTES DO CÂNON 1056 DO CIC/83 E DOUTRINA
CANÔNICA SOBRE AS PROPRIEDADES ESSENCIAIS DO MATRIMÔNIO |
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RESUMO |
Este artigo é escrito em
continuação aos anteriores: “Porque
a Unidade e a Indissolubilidade
São Propriedades Essenciais do Matrimônio” e “As propriedades Essenciais
do Matrimônio e sua Relação com a Sacramentalidade e o Amor Conujugal”
e é o fechamento do assunto abordado inicialmente, referente ao Matrimônio
cristão e suas propriedades essenciais, a unidade e a indissolubilidade. Falaremos um pouco sobre as fontes do C. 1056
do CIC/83, bem como a respeito da doutrina canônica a respeito do assunto das
propriedades essenciais do Matrimônio-Sacramento, citando as fontes da Sagrada
Escritura e também aquelas do Magistério da Igreja.
Palavras Chave – Fontes, Cânon,
Doutrina.
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INTRODUÇÃO |
O c. 1056 dispõe que: “Essentiales matrimonii
proprietates sunt unitas et indissolubilitas, quæ matrimonio Christiano ratione
sacramenti peculiarem obtinent firmitatem”.
Dessa definição,
e do comentário explicativo do Código de Direito Canônico, verifica-se que tais
propriedades pertencem essencialmente a todo tipo de matrimônio, ou seja,
também ao matrimônio natural e até mesmo ao matrimônio entre não batizados, já
que tais propriedades não tornam o matrimônio diferente nem o alteram, apenas
como diz o próprio texto legal o fortalecem: “in matrimonio Christiano ratione
sacramenti peculiarem obtinent firmitatem”(c. 1056 “in fine”).[1]
As fontes de produção do direito
matrimonial são divinas, eclesiásticas, concordatárias e civis.[2] Como
os documentos do Magistério da Igreja a respeito das propriedades essenciais do
matrimônio são quase infinitos, tão grande é seu número[3],
trataremos aqui das principais fontes de caráter divino e eclesiástico, ou
seja, citações da Escritura e de leis e documentos que nos fazem conhecer as
fontes do c. 1056, como é o caso das leis sobre as propriedades essenciais do
matrimônio: a unidade e a indissolubilidade, que foram dadas ao homem através
da Revelação.[4]
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FONTES DO CÂNON 1056 DO CIC/83 |
As fontes da Escritura acerca das
propriedades essenciais do matrimônio surgem logo no Livro do Gênesis, quando
faz clara uma das fontes da propriedade da unidade, ensinando que:
“Por isso um homem deixa seu pai e sua mãe,
se une à sua mulher, e eles se tornam uma só carne”.[5]
Quando
fala de um só pai, uma só mãe e uma única mulher, o hagiógrafo exclui a
poligamia e a poliandria e quando aduz que “eles se tornam uma só carne”,
afirma de modo claro e positivo, a unidade do matrimônio.[6]
Sem
dúvida alguma esse texto contém uma clara referência ética, ou seja, a união
conjugal deve ser assim: entre um só homem e uma só mulher.[7]
Essa
afirmação é reiterada em Mt 19,5, Ef 5,31 e se repete ainda como:
“Pois está dito: Serão dois em uma só carne” em 1Cor
6, 16.
Com relação à indissolubilidade, o
texto do Gênesis “eles se tornam uma só carne” (Gn 2, 24), segundo Llano
Cifuentes, fala claramente do caráter indissolúvel do matrimônio, já que é uma
expressão que ele chama de “bem gráfica”, para indicar uma união indissolúvel. [8]
Outro
trecho da Escritura menciona:
“Foi
dito: Aquele que repudiar sua mulher, dê-lhe uma carta de
divórcio. Eu, porém, vos digo: todo aquele que repudia sua mulher, a não
ser por motivo de “fornicação”, faz com que ela adultere; e aquele que se casa
com a repudiada comete adultério”(Mt
5,31-32).
A mesma
afirmação aparece em Mc 10, 11-12, Lc 16, 18 e também de forma clara e firme
quando diz:
“Quanto àqueles que estão casados,
ordeno não eu, mas o Senhor: a mulher não se separe do marido –
se, porém, se separar não se case de novo, ou reconcilie-se com o marido – e o
marido não repudie a sua esposa”, em 1Cor 7, 10-11.
Ainda sobre a indissolubilidade, a
Escritura nos ensina que o homem deve ser obediente à lei divina e menciona:
“Ou
não sabeis, irmãos – falo a versados em lei – que a lei domina o homem só
enquanto ele está vivo? Assim, a mulher casada está ligada por lei ao marido enquanto ele
vive; se o marido vier a falecer, ela ficará livre da lei do marido. Por isso,
estando vivo o marido, ela será chamada adúltera se for viver com outro homem.
Se, porém, o marido morrer, ela ficará livre da lei, de sorte que, passando a
ser de outro homem, não será adúltera” (Rom 7, 1-3).
Em outro momento, a Escritura nos
revela que Cristo se manifesta de modo claro sobre as duas propriedades, quando
ensina que:
“Não
lestes que desde o princípio o Criador os fez homem e mulher? E disse: Por isso o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher e os
dois serão uma só carne? De modo
que já não são dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus uniu, o homem não
deve separar” (Mt 19, 4-6).
Existem
ainda os escritos paulinos – 1Co 7, 2-10, Ef 5, 31-33 e Rm 7,1-3 que tratam
explicitamente das propriedades essenciais.
No primeiro, São Paulo trata expressamente da
unidade e da indissolubilidade do matrimônio:
“Todavia,
para evitar a fornicação, tenha cada homem a sua mulher e cada mulher o seu marido. O marido cumpra o dever conjugal para com a
esposa; e a mulher faça o mesmo em relação ao marido. A mulher não dispõe do
seu corpo; mas é o marido quem dispõe. Do mesmo modo, o marido não dispõe do
seu corpo; mas é a mulher quem dispõe. Não vos recuseis um ao outro, a não ser
de comum acordo e por algum tempo, para que vos entregueis à oração; depois
disso, voltai a unir-vos a fim de que Satanás não vos tente mediante a vossa
incontinência. Digo isso como concessão e não como ordem. Quisera que todos os
homens fossem como sou; mas cada um recebe de Deus o seu dom particular; um,
deste modo; outro, daquele modo. Contudo, digo às pessoas solteiras e às viúvas
que é bom ficarem como eu. Mas, se não podem guardar a continência, casem-se,
pois é melhor casar-se do que ficar abrasado. Quanto àqueles que estão
casados, ordeno não eu, mas o Senhor: a mulher não se separe do marido – se,
porém, se separar, não se case de novo, ou reconcilie-se com o marido – e o
marido não repudie a sua esposa!” (1Cor, 2-10).
Os dois outros escritos são uma continuação do
ensinamento do Senhor sobre o mesmo tema, tratando também de ambas as
propriedades, principalmente da indissolubilidade[9]:
“Por isso deixará o homem o seu pai
e a sua mãe e se ligará à sua mulher, e serão ambos uma só carne. É grande este mistério: refiro-me à relação
entre Cristo e a sua Igreja. Em resumo, cada um de vós ame a sua mulher como a
si mesmo e a mulher respeite o seu marido”(Ef 5,
31-33).
“Ou não sabeis, irmãos – falo a versados em lei – que a lei domina o homem
só enquanto ele está vivo? Assim, a mulher casada está ligada por lei ao
marido enquanto ele vive; se o marido vier a falecer, ela ficará livre da lei
do marido. Por isso, estando vivo o marido, ela será chamada adúltera se for
viver com outro homem. Se, porém, o marido morrer, ela ficará livre da lei, de
sorte que, passando a ser de outro homem, não será adúltera” (Rom 7,
1-3).
Os
textos dessas cartas se completam, quando contestam questões concretas sobre o
matrimônio e contemplam vários aspectos em relação tanto à mulher quanto ao
homem, mas São Paulo ensina que em todas as hipóteses, nem a mulher nem o
marido podem casar-se novamente, porque o matrimônio é uno e essa unidade torna
impossível outro matrimonio enquanto a outra parte esteja viva.[10]
Entende
Llano Cifuentes, que os inúmeros textos do NT não deixam dúvidas e dão um
sentido inequívoco sobre a posição da Igreja acerca da indissolubilidade como
propriedade essencial do matrimônio.[11]
Ainda
segundo Bañares, as fontes eclesiásticas do c. 1056 são várias e inicia ele a
indicação dessas fontes com o c. 1013, § 2 do Código de Direito Canônico de
1917 e também como fontes, CC et passim:
, indicando GS n° 48; HV
n° 25; OCM n° 2.[12]
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C. 1013, § 2 CIC/17 |
O c. 1013, § 2 do Código de
Direito Canônico de 1917, dispõe que: “Essentiales matrimonii proprietates
sunt unitas ac indissolubilitas, quæ in matrimonio christiano peculiarem
obtinent firmitatem ratione sacramenti” [13] e essa disposição codicial, foi quase
que literalmente aproveitada pelo c. 1056 do código vigente.
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CASTI CONNUBII |
A Carta Encíclica Casti Connubii,
sobre o Matrimônio Cristão, faz inúmeras citações sobre as propriedades
essenciais do matrimônio. Já em sua apresentação assinada por Igino Giordani,
menciona a perpetuidade e indissolubilidade do vínculo matrimonial.[14]
Esclarece que essa perpetuidade e
imutalibidade são provenientes do próprio Autor – Deus - que é a fonte divina,
e que o ato de vontade dos cônjuges, que é ato de liberdade, os sujeita a essas
leis divinas e, por conseguinte, às propriedades essenciais do matrimônio.[15]
Quando fala do alargamento da lei por Deus e
o posterior restabelecimento pleno por Jesus Cristo da unidade, ensina também
sobre a fidelidade conjugal e afirma que o matrimônio é sociedade de toda a
vida.[16]
Menciona a grandiosidade do
sacramento do matrimônio, voltando a insistir em suas propriedades essenciais
quando afirma que elas já existiam no matrimônio natural, mesmo antes de ser
elevado a sacramento.[17]
Explica os casos de raríssimas
exceções, esclarecendo que estas independem da vontade ou de qualquer poder
humanos, mas somente do direito divino cuja guarda pertence à Igreja de Cristo,
esclarecendo que, todavia, nunca poderá ser aplicada ao matrimônio cristão rato
e consumado que obtém pela vontade de Deus, a plena perfeição, a máxima
estabilidade e indissolubilidade que jamais poderá ser abalada por qualquer
autoridade humana.[18]
Adverte sobre os problemas contra
a fidelidade dos cônjuges, exortando-os com relação à casta fidelidade de um e
de outro, da honesta sujeição da mulher ao marido e do amor entre os dois que
deve ser firme e sincero.[19]
Menciona o perigo das liberdades
perversas e cita Ex 20, 14 “Não cometerás adultério”, Mt 5,28 “Quem olha para uma mulher com o
fim de a desejar já cometeu em seu coração adultério com ela”,
fazendo menção às fontes da Escritura, ensinando que nenhum costume, mau
exemplo ou progresso humano poderá enfraquecer a força desse ensinamento porque
a doutrina de Cristo é sempre a mesma e assim permanecerá até que tudo tenha
sido cumprido (cf. Hbr 13,8, Mt 5,18).[20]
Combate
o divórcio, que se opõe à indissolubilidade, invocando novamente a lei de Deus,
confirmada por Cristo e que não pode ser abalada pela vontade humana e cita Mt
19,6 “Não separe o
homem aquilo que
Deus uniu”, Lc 16,18 “Todo aquele que repudia a sua mulher e casa com outra é
adúltero e quem casa com a repudiada é adúltero”,
trazendo novamente a fonte divina, reafirmando que a indissolubilidade é
própria de todo verdadeiro matrimônio e por causa disso, a esse matrimônio fica
subtraída, quanto à indissolubilidade, o arbítrio das partes e o poder civil.[21]
Alerta
os cônjuges sobre a santificação e fortificação de seus deveres e de seu estado
matrimonial em razão do sacramento do matrimônio que é permanente.[22]
Exorta-os a não desprezarem a graça que provém do sacramento, utilizando-a de
forma diligente, na observância de seus deveres.[23]
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GAUDIUM ET SPES N° 48 |
A
Constituição Pastoral GS, serve como fonte imediata ao novo Código de Direito
Canônico, nos ns. 47-50.[24]
Nessa
Constituição Pastoral já mencionada anteriormente neste trabalho, João Paulo II
deixa clara a fonte do c. 1056, quando afirma que o vínculo sagrado que une os
cônjuges não depende de arbítrio humano, e que pelo pacto conjugal, homem e
mulher deixam de ser dois, e passam a ser uma só carne (Mt 19,6), e que essa união
assim íntima de doação recíproca de duas pessoas, exige a fidelidade e é
indissolúvel.[25]
Esclarece
que é através do amor conjugal que os cônjuges, por meio da afeição exclusiva
que envolve o bem de toda a pessoa e, portanto, é capaz de enobrecer as expressões
do corpo e da alma, e enriquece-los com uma especial dignidade, se doam a si
mesmos, com afeto e com obras que se lhes impregnam na vida, e que, pela graça
especial do Senhor, aperfeiçoa, eleva e restaura esse amor, que consagrado pelo
Sacramento de Cristo, é indissociavelmente fiel ao corpo e à alma e, portanto,
opõe-se ao divórcio e ao adultério.[26]
Ressalta
que pelo amor dos cônjuges, pela fecundidade, pela unidade e fidelidade e da
cooperação entre o casal, o matrimônio se torna a imagem e participação do
pacto de amor entre Cristo e a Igreja.[27]
Mesmo
quando trata da fecundidade no matrimônio, ensina que este não foi instituído
unicamente para a procriação e que, mesmo quando os filhos não sejam gerados, o
matrimônio que é comunhão de toda vida, conserva seu valor e sua
indissolubilidade.[28]
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HUMAÆ VITÆ N° 25 |
Nesta Carta Encíclica de 1968, Paulo VI
trata da regulamentação sobre o controle da natalidade, mas também se manifesta
sobre os diversos problemas enfrentados já naquela época pelos cônjuges, e
esclarece que isso exigiu do Magistério da Igreja uma reflexão profunda sobre a
doutrina moral do matrimônio, que é baseada na lei natural iluminada pela
Revelação divina.[29]
Na HV, Paulo VI lembra que a
Igreja é Mãe e Mestra de todos, e exorta a que os homens observem e respeitem a
lei divina no que se refere ao matrimônio[30]
reforçados pelo sacramento, pelo qual os esposos cristãos se sentem
fortalecidos para o cumprimento fiel da vocação matrimonial.[31]
Esclarece que a Igreja
reconhece as dificuldades inerentes à vida dos cônjuges cristãos, e exorta-os a
envidar todos os esforços necessários, apoiando-se na fé e na esperança, na
oração, na elevação dos corações e na aproximação à Santíssima Eucaristia que,
como fonte de graça e de caridade, lhes proporcionará a perseverança necessária
para completarem a missão a eles confiada pelo Senhor, de serem um sinal
visível da suave lei divina que une o amor dos cônjuges ao amor de Deus.[32]
Em seu apelo final, afirma que o
homem não poderá encontrar a verdadeira felicidade a que aspira, senão por meio
do respeito às leis divinas, que ele deve observar com inteligência e amor.[33]
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OCM N° 2 |
O decreto Ordo Celebrandi
matrimonium de 19.03.1969 que entrou em vigor em 01.07.1969 e dispõe sobre
o rito do matrimônio, em seu número 2 declara que :
“Coniugii fœdere, seu irrevocabili
utriusque consensu, quo coniuges libere sese mutuo tradunt excipiuntque,
Matrimonium instauratur. Plenam autem coniugum fidem necnon indissolubilem
vinculi unitatem tum ipsa singulares viri mulierisque exigit unio, tum bonum
expostulat liberorum. Quod ut Christus Dominus et clarius significaret et
facilius redderet, indissolubilem coniugii pactionem ad exemplar sui nuptialis
cum Ecclesia fœderis, ad Sacramenti dignitatem evexit”[34] – reitera
que o matrimônio é um pacto conjugal que nasce do consentimento irrevogável e
livre dos esposos, quando se doam e se recebem, sendo tal união voltada ao bem
dos filhos, exigindo portanto fidelidade dos cônjuges e unidade indissolúvel do
vínculo nascido, sinal do pacto de amor de Cristo com a Igreja.
Além dessas fontes, há ainda
aquela que definiu dogmaticamente as propriedades essenciais do matrimônio, que
foi o Concílio de Trento, na Sessão XXIV em 11 de novembro de 1536,[35] já
citado no capítulo anterior.
Llanno
Cifuentes observa finalmente, que o Direito Canônico não criou as propriedades
essenciais do matrimônio, mas recolheu e assimilou nas suas normas, as notas
essenciais que já estavam implícitas no Direito natural e no Direito divino
positivo.[36]
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DOUTRINA CANÔNICA SOBRE AS
PROPRIEDADES ESSENCIAIS |
Cifuentes ensina que a doutrina
canônica a respeito das propriedades essenciais, encontra-se nos ensinamentos
dos Concílios e nas orientações dos Pontífices Romanos:
O Concílio de Elvira, entre 300 e 306, já disciplinava sobre a indissolubilidade do matrimônio quando proibia a comunhão aos
cônjuges separados, sempre que contraíssem um novo casamento, ainda quando a
causa da separação tivesse sido o adultério.[37]
O II Concílio de Milevio em 416, que afirma Llano Cifuentes, foi
assistido por Santo Agostinho, determina no c. 17 que nem o homem separado de
sua mulher, nem a mulher separada de seu marido, possam se casar novamente,
devendo ficar assim, ou se reconciliar.[38]
O III Concílio de Constantinopla – 6°
Concílio Ecumênico – também prescreve em seu c. 87, que a mulher que abandona
seu marido e se une a outro se torna adúltera.[39]
O Concílio de Verona, em 1185, anatematiza aqueles que se afastam
da doutrina da Igreja sobre os Sacramentos, expressamente sobre o matrimônio,
afirmando como entre suas características, a indissolubilidade vital.[40]
O II Concílio de Lyon, no ano de 1247, afirma que o matrimônio só
é dissolvido pela morte de um dos cônjuges.[41]
Foi, todavia, o Concílio de Trento (1545-1563) que mais tratou sobre o
sacramento do matrimônio nos cânones 1-12 onde, utilizando os textos da Sagrada
Escritura, dispõe que o vínculo do matrimônio uno, perpétuo e indissolúvel, é
de autoria divina. A respeito da indissolubilidade, diz expressamente[42]: “Matrimonii
perpetuum, indissolubilemque nexum primus humani generis parens divini Spiritus
instinctu pronunciavit, cum dixit: Hoc nunc os ex ossibus méis, & caro de
carne meã: quamobrem relinquet homo patrem suum, & matrem, & adhærebit
uxore suæ, & erunt duo in carne una.[43]
Continua
ainda o Concílio de Trento ensinando que[44]: “Hoc
autem vinculo duos tatummodo copulari, & conjungi, Christus Dominus
apertius docuit, cum postrema illa verba, tanquam a Deo prolata, referens
dixit: Itaque jam non sunt duo, sed uma caro: statimque ejusdem nexus
firmitatem ab Adamo tanto ante pronunciatam, his verbis confirmavit: Quod ergo
Deus conjunxit, homo non separet”.[45].
E segue
ainda o mesmo texto conciliar[46]: “Gratiam
vero, quæ naturalem illum amorem perficeret, & indissolubilem unitatem
confirmaret, conjujgesque sanctificaret, ipse Christus venerabilium
Sacramentorum institutor, quod Paulus Apostolus innuit, dicens: Viri,
diligite uxores vestras, sicut Christus delexit Ecclesiam, & seipsum
tradidit pro camox subjungens: Sacramentum hoc magnum est ego autem dico in
Christo, & in Ecclesia”..[47]
O Romano Pontífice São Sirício (384-398), dispõe sobre o matrimônio cristão
na Carta ao Bispo Himério, de Tarragona, afirmando ser sacrilégio qualquer transgressão à indissolubilidade.[48]
S.Leão Magno (458/459), falando do matrimonio como
“sociedade conjugal” erguida
Inocêncio III, em 1208, escrevendo sobre o casamento,
afirma que este, uma vez contraído, segundo a doutrina apostólica, não é dado
aos cônjuges dissolve-lo.[50]
O magistério da Igreja ensina
ainda que, Pio VII,
Na Carta Encíclica “Casti
Connubii”, de 31.12.1930, Pio XI reafirma tudo isso quando diz que embora o
matrimônio seja por sua natureza de instituição divina, a vontade humana também
é importante e tem sua parte, já que é união entre um homem e uma mulher
determinados que só se realiza com o livre consentimento de ambos como um ato
livre da vontade, que une um que entrega e outro que aceita o direito próprio
do matrimônio, e isso é tão necessário para constituir um verdadeiro
matrimônio, que não pode ser suprido por nenhum outro poder humano[52]. E,
desde que contraído, encontra-se sujeito às leis divinas e suas propriedades essenciais.[53]
Diz mais: que a união conjugal é
um acordo ainda mais estreito do que o dos corpos, não determinada por uma
inclinação de corações ou uma atração sensível, mas uma decisão firme e
deliberada de vontades e, dessa comunhão dos espíritos, dessa união das almas,
estabelecida por Deus, é que surge o vínculo sagrado e inviolável.[54]
Segue ainda esclarecendo que Santo
Agostinho mencionava como um dos bens do matrimônio a fidelidade e que essa
fidelidade exige aquela unidade
absoluta do casamento adotada pelo
próprio criador no matrimônio de nossos primeiros pais, ao querer que ocorresse
apenas entre um só homem e uma só mulher.[55]
Pio XI
menciona ainda que Cristo condenou todas as formas da poligamia ou poliandria
sucessiva ou simultânea, como também qualquer ação que ele chama de desonesta,
proibindo também os pensamentos e desejos voluntários de todas essas coisas, a
fim de guardar inviolado o recinto sagrado do matrimônio, citando as palavras
de Cristo que não podem ser anuladas nem
mesmo com o consentimento do outro cônjuge[56]: “Eu,
porém, vos digo: todo aquele que olha para uma mulher com desejo libidinoso já
cometeu adultério com ela em seu coração” (Mt 5, 28).[57]
Sarmiento
diz que as primeiras disposições da Igreja sobre o matrimônio e suas
propriedades essenciais eram disciplinares e se limitavam a corrigir as
desordens e abusos como, por exemplo, a intervenção do Papa Calixto I em 222, declarando válidos matrimônios que
haviam sido declarados nulos pelo direito romano e nessa mesma linha teriam se
enquadrado os Concílios de Elvira em 305 (já citado), Arlés (310) e Ancira
(também em 314) e outros, que condenavam as uniões ilegítimas, a forma com que
procediam os adúlteros e aqueles que abandonavam a própria mulher.[58]
Prossegue
informando Sarmiento que nos séculos posteriores foram muitos os Concílios e
Papas que abordaram temas matrimoniais a fim de preservar a liberdade dos
contraentes, assegurar a natureza do consentimento, e defender a estabilidade
matrimonial, demonstrando que a Igreja, no campo doutrinal, sempre procurou
defender a bondade do matrimônio e a sua indissolubilidade.[59]
Chiappetta
refere-se à doutrina católica sobre as propriedades essenciais do matrimônio,
esclarecendo que ele é intrinsecamente e extrinsecamente indissolúvel, como já
mencionado em capítulo anterior.[60]
Relembrando:
intrínsicamente indissolúvel, quando o consentimento dado pelos cônjuges é
irrevogável por parte deles mesmos e o vínculo matrimonial está fora de
qualquer arbítrio ou poder dos esposos[61] e
aduz Chiappetta que tal princípio está inscrito também nas legislações civis,
atentas à importância que o matrimônio tem na vida social e as graves
conseqüências que poderiam advir de uma dissolução por parte dos mesmos
cônjuges; não se reconhece a eles esta faculdade e é, portanto, indispensável e
sempre necessária a intervenção da autoridade pública, seja porque o matrimônio
tem sua realidade jurídica, seja porque se possa dissolver. Uma eventual
revogação pelos cônjuges, seria juridicamente irrelevante.[62]
E também
extrinsicamente indissolúvel e a dissolução só é possível em alguns casos
excepcionais, e mais especificamente como se vê a seguir:
-
por dispensa do Romano Pontífice, com relação ao
matrimônio rato e não consumado – c.
1142.
- pelo privilégio Paulino – c. 1143-1147.
-
pelo poder vicário do Romano Pontífice – privilégio
petrino
– c. 1148-1149.
Assim,
alerta o mestre, não se deve confundir a dissolução do matrimônio com a
declaração de nulidade. Esta tem lugar quando o matrimônio, por vício de forma
ou de consentimento ou por um impedimento dirimente não dispensado não foi
contraído validamente. Em tal caso, se trata de um matrimônio não existente e a
sentença da autoridade eclesiástica, não é de “anulação”, mas de “declaração de
nulidade”.[63]
Aduz
ainda Chiappetta que a Igreja sempre procurou tutelar em seu direito a unidade
e a indissolubilidade do matrimônio com várias normas, principalmente com o
impedimento dirimente do vínculo, enfocado no c. 1085, §§ 1 e 2,[64] mas
também com várias outras disposições referentes ao consentimento matrimonial:
-
que é ato irrevogável de doação e aceitação
recíproca – c. 1057, § 2;
-
do qual surge o vínculo por natureza perpétuo e
exclusivo – c. 1134;
-
que se presume ser um consentimento de ânimo
interior externado pelas palavras e atos usados na celebração do matrimônio –
c. 1101, § 1;
-
cuja exclusão de tais propriedades essenciais, como
um ato de vontade, vicia e torna nulo o matrimônio – cc. 1101 § 2, 1125, n.3;
-
cujo erro sobre as propriedades essenciais também
vicia o consentimento – c. 1099;
-
tornando incapazes de contrair matrimônio aqueles
que não têm condições psíquicas de assumir as obrigações essenciais do
matrimônio – c. 1095, n. 3;
-
e cuja ignorância não pode ser presumida depois da
puberdade – c. 1096, n. 3.[65]
Esclarece
ainda que a tutela jurídica da Igreja sobre as propriedades essenciais
prossegue ainda no princípio do favor iuris tratado
no c. 1060, e é tutelada de modo especial com a instituição do defensor do
vínculo que opõe, nos processos sobre a validade do matrimônio, todos os
argumentos que possam aduzir-se razoavelmente – c. 1432.[66]
Finaliza
Chiappetta dizendo que a última precaução da norma jurídica é a exigência de
duas sentenças conformes para que possam acontecer as novas núpcias.[67]
Esclarece
que esse princípio não é só jurídico, mas também é sobretudo teológico e, por
isso, faz parte da doutrina católica. O matrimônio rato e consumado,
aquele celebrado validamente entre duas pessoas batizadas não pode ser
dissolvido por nenhuma causa, nem intrinsicamente (por vontade dos esposos),
nem extrinsicamente (pela intervenção de qualquer autoridade civil ou
religiosa), nem mesmo pelo Romano Pontífice que não tem nenhum poder a tal
respeito, a não ser nos casos já mencionados anteriormente.[69]
Enfatiza
Chiappetta que só a
morte pode dissolver tal matrimônio,
segundo o ensinamento do Apóstolo Paulo em 1 Cor 7,39 : “A mulher está
ligada ao marido por tanto tempo quanto ele vive. Se o marido morrer, estará
livre para esposar quem ela quiser, no Senhor apenas”.[70]
Entende,
todavia, que a morte não é, propriamente, causa de dissolução do matrimônio, já
que se dissolve o matrimônio de dois cônjuges enquanto ainda estão vivos, e a
morte, num sentido próprio, não causa a dissolução do matrimônio, mas sua
extinção.[71]
Ensina
ainda que a doutrina da Igreja dispõe que se a morte do cônjuge não puder ser
demonstrada, o outro cônjuge não pode considerar o vínculo matrimonial
dissolvido a não ser após a declaração de morte presumida pronunciada pelo Bispo
Diocesano – c. 1707, § 1.[72]
Castaño
tece considerações sobre os cânones que enfocam as propriedades essenciais, e
que são:
-
c. 1056 – trata diretamente sobre as propriedades
essenciais;
-
c. 1057 § 2 – para a indissolubilidade;
-
c. 1099 – para as duas propriedades;
-
c. 1101, § 2 – para as duas propriedades;
-
c. 1134 – para as duas propriedades;
-
c. 1141 –
para a indissolubilidade.[73]
Expressa
ainda seu entendimento de que o matrimônio é constituído pelo consentimento que
é a verdadeira essência do matrimônio, mas que deve ser aperfeiçoado pelas
propriedades essenciais que comunicam ao matrimônio a chamada “primeira
perfeição”.[74]
Esclarece
que quanto à propriedade da unidade, nas legislações ocidentais é identificada
com a fidelidade, o vínculo único e é propriedade essencial que já existia no
direito romano e no direito germânico e deles passou a todos os ordenamentos
civis ocidentais.[75]
Com
relação à propriedade da indissolubilidade, ensina que se identifica com o
vínculo perpétuo opondo-se, portanto, ao divórcio e conforme o próprio c. 1056
dispõe, é propriedade essencial a todos os matrimônios e, segundo a doutrina e
a prática da Igreja, não é considerada tão absoluta que não possa nunca ser
dispensada, senão na forma dos cc. 1142-1149 e da prática eclesiástica atual,
segundo ele não acolhida no Código, e que entende que o vínculo matrimonial é
dissolvido em alguns casos por intervenção do Romano Pontífice, ou seja, por
meio do chamado Poder Vicário.[76]
Garcia
Faílde menciona que a doutrina dá muita importância à indissolubilidade, sem
prestar atenção à unidade apesar de que, na prática, muitos entendiam
inconveniente aceitar um matrimônio indissolúvel se não fosse uno, já que o que
os impede de estar casados com mais de uma mulher ou com mais de um homem, não
é que o seu primeiro matrimônio seja indissolúvel, senão que o seu primeiro
matrimônio seja uno.[77]
Prossegue
afirmando que a única indissolubilidade que é propriedade essencial, é aquela a
que se refere o c.
Quanto ao Magistério da Igreja, salienta João
Paulo II, é notório como, desde o início que a Igreja apoiada pela palavra do
Evangelho, tem sempre ensinado, reforçado explicitamente o preceito de Jesus
sobre a unidade e indissolubilidade do matrimônio, sem as quais não é possível
haver uma família segura, sã e verdadeira cédula da sociedade.[79]
Menciona
ainda João Paulo II que o matrimônio como realidade humana, uno e indissolúvel
não é algo mecânico ou estático. O seu sucesso depende da cooperação dos
cônjuges com a graça de Deus, da resposta deles ao Seu desejo de amor. Se por
causa da falta da cooperação a essa graça divina a união for privada de seus
frutos, os cônjuges podem e devem fazer retornar a graça de Deus, a eles
assegurada pelo Sacramento e empenhar-se para viver um amor que não é somente
de afetos e emoções, mas também e sobretudo de dedicação recíproca, livre,
voluntária, total, irrevogável.[80]
|
CONCLUSÃO |
As
propriedades essenciais do matrimônio como se viu, são reguladas, protegidas e
defendidas pela Igreja desde os seus primórdios. Suas fontes chamadas de
divinas, encontradas na Sagrada Escritura retroagem ao Livro do Gênesis,
chegando até o Novo Testamento, tendo também outras fontes eclesiásticas em
documentos Conciliares, leis, Encíclicas, Decretos, Constituições, orientações
dos Pontífices Romanos, demonstrando que a Igreja através também de sua
doutrina canônica, de seu magistério, sempre procurou defender a estabilidade
do matrimônio-sacramento, de suas propriedades essenciais, pois entende como
deixou claro na Constituição Pastoral Gaudium et Spes, ns.
|
BIBLIOGRAFIA E FONTES |
- A BIBLIA DE JERUSALÉM,
Nova edição, revista, 10a.impressão, Paulus, São Paulo, 2001.
- CODEX IURIS CANONICI, Pii X Pontificis Maximi Issu
Gigestus Benedicti Papæ XI, Typis Polyglottis Vaticanis, MCMLVI.
- CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO promulgado por JOÃO PAULO II,
PAPA, Tradução: Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. Notas, comentários e
índice analítico Pe.Jesús Hortal, S.J., Edição bilíngüe, 7a. ed.
Revista e ampliada com a legislação complemen tar da CNBB, Loyola, São Paulo,
1997.
-
CONCILIO DE TRENTO. O SACROSANTO, E ECUMENICO CONCILIO DE TRENTO
- CONSTITUIÇÃO PASTORAL GAUDIUM ET SPES, Compêndio
Vaticano II, 29a. ed., Vozes, Petrópolis, 2000.
- DECRETO ORDO CELEBRANDI MATRIMONIUM, Enchiridion
Vaticanum, 3.- Documenti Ufficiali Della Santa Sede, 1968-1970, Texto ufficiale
e versione italiana, EDB, Bologna, 2000.
- IOAN-PAUL.II, Allocutio ad Tribunalis Sacræ Romanæ
Rotæ Decanus, Prælatos Auditores, Officiales et Advocatos, novo litibus
iudicandis ineunte anno, De veritate qua matre, vi et tutela iustitiæ deque
officiis iudicis erga veritatem et iustitiam in processibus canonicis
absolvendis, Alloc. AAS 72 (1980) 172-178.
- IOAN-PAUL.II – Allocutio ad Prælatos Auditores
ceterosque Officiales et Administros Tribunalis Sacræ Romanæ Rotæ: In ferindis
sententiis responsis Dicasteriorum et Tribunalium Sedis Apostolicæ standum est,
præsentim cum agitur de tutela iuridica familiæ quam tribunalia territorialia
curare et exercere debent ad normam magisterii Ecclesiæ et iurisprudentiæ
Tribunalium Sedis Apostolicæ, Al. AAS 73 (1981) 228-234.
semanal, 10 de fevereiro de 2001, n. 6 (1626), p. 6(70) e
7(71).
- JOÃO PAULO PP II, Exortação Apostólica Familiaris
Consortio, Paulinas, 17a.
ed., 2003.
- PAULO
PP VI, SS. Carta Encíclica, “Humanæ Vitæ”, Paulinas, 1968.
- PIO PP XI, SS. Carta Encíclica “Casti Connubii”,
Ed. 1, Paulinas, 1965.
AUTORES
- BAÑARES, Juan Ignacio, Comentario Exegético Al Código
de Derecho Canónico, Obra Coordinada y dirigida por A. Marzoa, J. Miras y
Rodríguez-ocaña, 3ª. ed., Vol, III/2, Comentario ao c. 1056, Eunsa, Pamplona,
2002.
- CHIAPPETTA, Luigi, Il Matrimonio Nella Nuova
Legislazione Canonica e Concordataria, Edizioni Dehoniane, Roma, 1990
- CHIAPPETTA, Luigi, Prontuário Di Diritto Canônico e
Concordatário, Edizioni Dehoniane, Roma, 1993.
- DENZINGER, Enrique, El Magistério De La Iglesia,
Empresa Editorial Herder S.A. , Barcelona, 1997.
-
FERNANDEZ CASTAÑO, Jose M. O.P., Legislación matrimonial de la Iglesia,
Editorial San Esteban, Salamanca, 1994.
- GARCÍA
FAÍLDE, Juan José,
- LLANO CIFUENTES, Rafael , Novo Direito Matrimonial
Canônico, Marques Saraiva, Rio de Janeiro, 1990.
- LLANO CIFUENTES,
Rafael, Curso de Direito Canônico – A Igreja e o Estado à Luz do
Vaticano II, Saraiva, São Paulo, 1971.
- SARMIENTO,Augusto, El Matrimonio Cristiano, EUNSA,
Pamplona, 1997.
[1]CIC/83, c. 1056,comentários, p. 467.
[2]CHIAPPETTA, L., Il Matrimonio
Nella Nuova Legislazione Canonica e Concordataria, p.2.
[3]FERNANDEZ CASTAÑO, J.M., OP., Legislación
matrimonial de la Iglesia, p.83.
[4]CHIAPPETTA, L., Prontuario di Diritto Canonico e Concordatario, p. 573.
[5]Gn. 2,24.
[6] LLANO CIFUENTES, R., Novo Direito Matrimonial Canônico, p.98.
[7]SARMIENTO, A., El Matrimonio
Cristiano, p.273.
[8]LLANO CIFUENTES, R., Op.cit., p.
122.
[9]SARMIENTO, A, Op.cit., p. 274.
[10]Ibidem, p.275.
[11]LLANO CIFUENTES, R., Op.cit., p.
122.
[12]BAÑARES, J.I., Comentario
Exegetico Al Codigo de Derecho Canónico, vol. III/2, Del Matrimonio, p.
1045.
[13]CIC/17, c.. 1013, p..261.
[14]Pio PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii ,p. 2.
[15]Pio PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n. 3.
[16]Pio PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n. 9.
[17]Pio PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n. 11.
[18]Pio PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n. 12.
[19]Pio PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n. 25.
[20]Pio PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n. 26.
[21]Pio PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n. 31.
[22]Pio PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n. 40.
[23]Pio PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n, 40.
[24]FERNANDES CASTAÑO, J.M., OP., Op.cit., p. 15.
[25]GS, n. 48.
[26]GS, n. 49.
[27]GS, n. 48.
[28]GS. n. 50.
[29]PAULO PP VI, Carta Encíclica Humaæ Vitæ, ns.1-4, p.1-6.
[30]PAULO PP VI, Carta Encíclica Humaæ Vitæ, n. 19.
[31]PAULO PP VI, Carta Encíclica Humanæ Vitæ, n. 25.
[32]PAULO PP VI, Carta Encíclica Humanæ Vitæ, n. 25.
[33]PAULO PP VI, Carta Encíclica Humanæ Vitæ, n. 31.
[34]SC RITUUM, DECRETUM PART. Ordo Celebrandi Matrimonium Recognitus Aprobatur, Leges Ecclesiæ post Codicem iuris canonici editæ, collegit, digemit notisque ornavit Xavierius Ochoa, Vol. IV, Roma, Commentarium pro Religiosis, 1974, p. 5494/5496.
[35]CHIAPPETTA, L., Prontuário di Diritto Canônico e Concordatário, Op.cit., p.742.
[36]LLANO CIFUENTES, R., Novo Direito Matrimonial Canônico, p.99.
[37]Ibidem, p.124.
[38]Ibidem, p. 124.
[39]Ibidem, p. 124.
[40]Ibidem, p. 124.
[41]Ibidem, p. 124.
[42]DEZINGER, E.,El Magisterio De La Iglesia, Op.cit., p. 275.
[43]CONCILIO DE TRENTO, Sagrado Ecumênico e Geral Concilio Tridentino Sob Paulo III, Pontífice Maximo, Sessão, XXIV, Doutrina do Sacramento do Matrimonio, p.216.: “O Vínculo perpétuo, e indissolúvel do Matrimonio o exprimio o primeiro Pai do genero humano, quando disse por inspiração do divino Espírito: “Este de hum osso dos meus ossos, e carne da minha carne: pelo que deixará o homem a seu pai, e a sua mãi, e unir-se-ha com sua mulher, e serão dous em huma carne”.
[44]DEZINGER, E., Op.cit., p. 275.
[45]CONCILIO
DE TRENTO, Sagrado Ecumênico e Geral
Concílio Tridentino Sob Paulo III, Pontífice Máximo Sessão XXIV, Doutrina do Sacramento do Matrimonio, p. 216 : “Mais claramente ensinou Christo Senhor nosso, que com este vínculo só
se unem, e juntão dous, quando referindo aquellas ultimas palavras, como
proferidas por Deos, disse: “Por tanto
já não são dous, mas huma carne:” e logo confirmou a firmeza do mesmo nexo,
declarada tanto antes por Adão com estas palavras: “O que Deos juntou, o homem
o não separe”.
[46]DENZINGER, E., Op.cit., p. 275.
[47]CONCILIO
DE TRENTO, Sagrado Ecumênico e Geral
Concílio Tridentino Sob Paulo III, Pontífice Máximo,Sessão XXIV, p.
217,218: “Quanto porém áquella graça, que aperfeiçoa aquelle amor natural,
confirma a unidade indissoluvel, santifica os esposos, foi Christo instituidor,
e author dos veneráveis Sacramentos quem no-la mereceo com a sua Paixão: assim
o insinúa o Apostolo S.Paulo dizendo: “Varões, amai vossas mulheres, como
Christo amou a Igreja, e se entregou a si proprio por ella: accrescentando
logo: “Este Sacramento he grande: eu porém o digo em Christo, e na Igreja”.
[48]LLANO CIFUENTES, R., Novo Direito Matrimonial Canônico,Op.cit., p. 124.
[49]Ibidem, p. 124.
[50]Ibidem, p. 124.
[51]DENZINGER, E., Op.cit., p. 371.
[52]PIO PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n.3.
[53]PIO PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n.3.
[54]PIO PP XI,.Carta Encíclica Casti Connubii, n.3.
[55]PIO PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n. 9.
[56]PIO PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n. 9.
[57]PIO PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, n. 9.
[58]SARMIENTO, A., El Matrimonio
Cristiano, Op.cit., p.120.
[59]Ibidem, p. 121.
[60]CHIAPPETTA, L., Il Matrimonio Nella Nuova Legislazione Canonica e Concordataria, Op.cit., p. 25-26.
[61]Ibidem, p. 25.
[62]Ibidem, p. 25.
[63]Ibidem, p. 25-26.
[64]Ibidem, p. 30.
[65]Ibidem, p. 30.
[66]Ibidem, p. 30.
[67]Ibidem, p. 30.
[68]Ibidem, p. 361.
[69]Ibidem, p. 361-362.
[70]Ibidem, p. 362.
[71]Ibidem, p. 362.
[72]Ibidem, p. 362.
[73]FERNANDEZ CASTAÑO, J.M., Op.cit., p. 66.
[74]Ibidem, p. 69.
[75]Ibidem, p. 87.
[76]Ibidem, p. 88, 90/91.
[78]Ibidem, p. 133.
[79]IOAN.-PAUL.II, AL.AAS 73 (1981),
Allocutio ad Prælatos Auditores ceterosque Officiales et Administros
Tribunalis Sacræ Romanæ Rotæ, Leges Ecclesiæ n. 4826 – 1981 IAN 24, p.
8130/8134.
[80]ION.-PAUL.IIM ALLOC. AAS 72
(1980) 172-178 – Allocutio ad Tribunalis Sacræ Romanæ Rotæ Decanum, Prekadis
Auditores, Officiales et Advocatos, novo litibus iudicandis ineunte anno. Leges Ecclesiæ,n. 4756 – 1990 FEB
4., p. 7890/7895.