DIREITO CANÔNICO
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PORQUE A UNIDADE E A
INDISSOLUBILIDADE SÃO PROPRIEDADES ESSENCIAIS DO MATRIMÔNIO |
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INTRODUÇÃO |
O tema deste trabalho –
Propriedades Essenciais do Matrimônio – foi escolhido ante a nossa necessidade
mais premente de aprender e compreender o máximo possível sobre tal matéria,
com o objetivo mais direto de aprendizado para aplicação no campo do trabalho
pastoral.
Por outro lado, no aprofundar-se
no estudo das propriedades essenciais do matrimônio cristão, surgiu também a
motivação de procurar entender melhor o que leva casais cristãos a superarem
inúmeras dificuldades da vida hodierna amparados pelo Sacramento instituído por
Nosso Senhor Jesus Cristo.
Ao iniciarmos o presente trabalho
é de se salientar que o tema escolhido é extenso e não temos a pretensão de
esgotar o assunto, mas sim de abordar de forma rápida conceitos e princípios
fundamentais que auxiliarão na compreensão do assunto e em sua aplicação no
campo pastoral.
Não se abordará aqui, o matrimônio
realizado nas Igrejas Católicas Orientais ou outras Igrejas cristãs nem nos aprofundaremos no campo do Direito
Civil, já que interessa-nos o estudo da
unidade e da indissolubilidade na Igreja Católica Apostólica de Rito
Latino.
Pretendemos
, como dito acima, efetuar um trabalho que possa ajudar a nós mesmos e a outras
pessoas que desejam trabalhar para a nossa Igreja tendo como finalidade o
auxílio ao povo de Deus aplicando-se a disposição última da Lei Canônica que é
a salus animarum, procurando
orientar as pastorais da família, de noivos procurando preparar melhor aqueles
que se dirigem ao matrimônio, acolher e auxiliar em seus direitos aos casais de
segunda união procurando levar paz e esperança àqueles que acreditam em Deus e
na justiça da Igreja.
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1. CONCEITUAÇÃO |
A)
MATRIMÔNIO
“Matrimônio
– (Do latim matrimoniu) S.m. União legítima de homem com mulher; casamento,
etc.”[1]
O termo
“matrimônio”, de origem latina, deriva etimologicamente dos termos mater e munium ou múnus, ou seja, ofício da mãe e com isso põe em relevo a função
primordial da mãe, qual seja a do nascimento e da criação dos filhos, e da sua
educação.[2]
O termo
matrimônio pode ser também explicado como connubium, ou nuptiæ, núpcias, do verbo nubere, que significa cobrir com véu, velar, porque, segundo o costume romano, a
esposa, durante a cerimônia nupcial, cobria a cabeça com um véu da cor das
chamas e isto era sinal de pudor, de modéstia. Significava ainda coniugium, numa clara referência à
comunidade de vida que com o matrimônio, surge entre os esposos; e ainda consortium, já que os esposos passam
a participar da mesma sorte, do mesmo destino, da mesma condição.[3]
“Matrimoniale
fœdus, quo vir et mulier inter se totius vitæ consortium constituunt, índole
sua naturali ad bonum coniugum atque ad prolis generationem et educationem
ordinatum, a Christo Domino ad sacramenti dignitatem inter baptizatos evectum
est.
Quare
inter baptizatos nequit matrimonialis contractus validus consistere, quin sit
eo ipso sacramentum”.[4]
Nessa
definição do Código de Direito Canônico, se incluem os dois elementos que
permitem a célebre distinção, exclusivamente metodológica, do matrimônio in fieri, em seu realizar-se
(aliança-contrato) e do matrimônio in
facto esse, matrimônio realizado (instituição).[5]
O matrimonio
in fieri é o contrato
bilateral, formal, de consenso entre pessoas hábeis juridicamente falando, que
existe a partir do consentimento legitimamente manifestado, pelo qual ambas as
partes, homem e mulher, passam a constituir entre si um consórcio de toda a
vida, ordenado pela própria índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e
educação da prole.[6]
O matrimônio in facto esse é o consórcio de toda a vida entre homem e mulher, ordenado pela sua
própria índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole,
consórcio sacramental entre batizados.[7]
Resumindo,
o primeiro é o próprio pacto ou ato jurídico que dá origem à sociedade
conjugal, e o segundo é a sociedade conjugal que nasce desse pacto
ou ato jurídico -contrato matrimonial.[8]
O Concílio
Vaticano II, do qual nasceu o Código de Direito Canônico em vigor, não
abandonou totalmente a idéia do “contrato”, mas o reconhece agora como uma
comunhão de vida conjugal gerada pelo consentimento das partes, um livre acordo
pessoal e irrevogável.[9]
No
documento Gaudium et Spes, n.
50, segue ensinando o Concílio Vaticano II que a geração e educação da prole e
o bem dos cônjuges não são os únicos fins pelos quais o matrimônio foi
instituído, mas também para que, pelo amor entre os cônjuges, se atinja uma comunhão de vida toda para toda
vida, continuando o matrimônio único
e indissolúvel, portanto, uma aliança de vida e amor,
expressando uma aliança como sinal da grande aliança de Deus.[10]
B) UNIDADE E INDISSOLUBILIDADE
No cânon
seguinte – 1056 - dispõe que o
matrimônio possui duas propriedades essenciais, a unidade e a indissolubilidade
que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do sacramento.[11]
A unidade
consiste na união de um só homem com uma só mulher – um só vínculo matrimonial,
que consiste na monogamia, opondo-se à poligamia em suas duas formas:
poliandria (união de vários homens com uma só mulher) e poligenia (união de
várias mulheres com um só homem)[12], o
que, por conseguinte, exclui a infidelidade, já que a fidelidade é uma
conseqüência direta da unidade.[13]
Um dos
argumentos fundado no direito natural, afirma que a poliandria vai contra os fins do matrimônio,
dificulta a procriação e a educação dos filhos, e a poligenia também
dificultaria a educação, e produziria incentivos à concupiscência.[14]
Mas, se
diz também que a razão da unidade do matrimônio, ou seja, a monogamia, teria
raízes na igualdade e dignidade de valor existente entre homem e mulher, e que
só o matrimônio uno realiza com justiça essa igualdade que deve existir na
relação entre homem e mulher, e que a poligamia levaria a situações de
desigualdade e de inferioridade e, portanto, de injustiça.[15]
A indissolubilidade é a
impossibilidade da dissolução do vínculo conjugal nascido de uma celebração
válida de matrimônio, a não ser pela morte de um dos cônjuges e, por isso,
opõe-se ao divórcio. É também elemento constitutivo do matrimônio como comunhão
completa de vida toda para toda vida. Segundo a doutrina católica, a
indissolubilidade pertence ao direito natural, já que sem ela se torna difícil
a educação dos filhos.[16]
A segunda
propriedade essencial do matrimônio une o homem e a mulher em toda a sua
capacidade de união conjugal, por toda a vida de ambos. Essa característica do
vínculo conjugal esteve presente desde o começo, tanto na consciência como na
vida cristãs.[17]
A indissolubilidade
é propriedade diferente da unidade, já que a entrega recíproca exclusiva é uma
coisa e a duração para toda a vida é outra, mas uma exige e implica diretamente
na outra, já que são dois aspectos da mesma realidade e o que é indissolúvel, é
a unidade dos dois.[18]
A
unidade e a indissolubilidade são intimamente conexas uma à outra; constituem
dois aspectos de uma mesma realidade: a perfeição absoluta da união conjugal do homem e da
mulher. A indissolubilidade, com efeito, é a plenitude da unidade, é a unidade
continuada no tempo.[19]
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2. PORQUE SÃO ESSENCIAIS |
É de se
salientar que, a unidade e a indissolubilidade são propriedades essenciais do
matrimônio, inicialmente porque o próprio ordenamento jurídico assim dispõe,
quando, no c. 1056 menciona que: “Essentiales
matrimonii proprietates sunt unitas et indissolubilitas, quæ matrimonio
Christiano ratione sacramenti peculiarem obtinent firmitatem”.[20]
Por
outro lado, as propriedades essenciais encontram fundamento nas Escrituras -
fonte divina - no entendimento dos
autores e do próprio magistério da Igreja – fonte humano-positiva – e também
são exigidas pelo direito natural como essenciais ao matrimônio, e é o que
veremos a seguir.
Em seu
comentário a referido cânon, o Pe.Jesús Hortal entende que a unidade e a
indissolubilidade não pertencem à essência propriamente dita do matrimônio, mas
dele derivam naturalmente.[21]
Do
dispositivo legal e do comentário que o esclarece, pode-se verificar que tais
propriedades pertencem essencialmente a todo tipo de matrimônio, ou seja,
também ao matrimônio natural e mesmo entre não batizados, já que tais propriedades não tornam o
matrimônio diferente nem o alteram, apenas como diz o próprio texto legal o
fortalecem: “in matrimonio Christiano ratione sacramenti peculiarem obtinent
firmitatem”(c. 1056 “in fine”).[22]
Tal
opinião também é endossada por Llano Cifuentes quando esclarece que “fica
claro, que a unidade e a indissolubilidade são propriedades essenciais do
matrimônio natural e, por serem características do Direito natural, são válidas
tanto para os cristãos quanto para os não cristãos, sendo que no matrimônio
cristão elas adquirem um vigor todo especial enquanto são elevadas pelo
Sacramento à ordem da graça”. [23]
Castaño,
seguindo a mesma linha de entendimento,
afirma que as propriedades da unidade e da indissolubilidade são
essenciais, porque acompanham o matrimônio sempre e de modo necessário, já que
o matrimônio, por natureza, é monogâmico e indissolúvel.[24]
Com
relação à unidade, diz que ela é essencial porque é exigida pelo direito
divino-positivo, mais que pelo direito natural.[25]
Na
realidade, e sem fugir de idêntico entendimento, ensina Fornés, que são duas
perspectivas distintas olhadas de maneira única, como duas faces de uma mesma
moeda, porque a indissolubilidade nada mais é do que a plenitude da unidade.[26]
Amigo Revuelto entende que as propriedades do matrimônio
são direitos e deveres pessoais, dinâmicos, da própria existência que se
realizam na comunhão de vida realizada de modo prático e suportável: “a unidade
e a indissolubilidade não são, disse um canonista, propriedades essenciais
estáticas que dimanam automaticamente de uma natureza física e estática de tipo
aristotélico-tomista, senão propriedades e exigências, deveres essenciais que
procedem da união conjugal, que isso e só isso é o matrimônio”.[27]
Completando
o pensamento dos demais autores, Chiappetta também concorda que a unidade e a
indissolubilidade são propriedades essenciais de qualquer matrimônio contraído
validamente, seja do matrimônio cristão entre batizados, seja do matrimônio
simplesmente natural ou civil entre pessoas não batizadas.[28]
Essas
propriedades, por outro lado, recebem, no matrimônio entre batizados, uma
particular estabilidade e firmeza, por força do sacramento que faz da união dos
esposos cristãos, uma imagem e uma expressão da mística união existente entre
Cristo e a Igreja (Ef 5, 21 ss).[29]
Por
força do sacramento – afirma o Concilio Vaticano II – “o
autêntico amor conjugal é assumido no amor divino e é sustentado e enriquecido
pela virtude redentora de Cristo e da ação salvífica da Igreja... Os cônjuges
cristãos são corroborados e consagrados pelo sacramento, para os
deveres e a dignidade de seus estados” (Gaudium et Spes, n. 48, I).[30]
Uma
significativa reflexão do Novo Catecismo Holandês dispõe que a absoluta
indissolubilidade do matrimônio ainda quando em casos humanamente desesperados
parece privada de significado mantém, todavia, o seu profundo senso de
participação no amor de Cristo até a crucificação. Como o Cristo não abandonou
nem a humanidade nem a Igreja quando o pregavam sobre a cruz, assim o
matrimônio contraído “no Senhor”
conserva a indissolubilidade da ligação entre Cristo e a Igreja, ainda
quando se transforma em uma crucificação.[31]
As
propriedades do matrimônio representam um valor essencial para a plena
realização da vida pessoal dos esposos, dois seres essencialmente
complementares sob os aspectos físico e psicológico; para a estabilidade e o
progresso da família; para o bem da própria sociedade.[32]
Idêntico
é o entendimento de Sarmiento que afirma
ser a indissolubilidade parte da essência do matrimônio e a unidade uma realidade tão profunda que atinge a
totalidade dos esposos enquanto sexualmente distintos e complementários e por
isso, exige a perpetuidade e a indissolubilidade. Afirma mais que a
indissolubilidade, portanto é requisito indispensável da verdadeira doação
matrimonial, pois só dessa maneira é possível viver existencialmente o
matrimônio como comunidade de vida e amor.[33]
Essa
essencialidade encontra descrição não só no AT como também no NT :
“...e eles se tornam uma só carne” (Gn 2, 24); “de modo que
já não são dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus uniu, o homem não deve separar” (Mt 19,6)[34].
Ora, se
a unidade e a indissolubilidade nascem com o vínculo, ou dele derivam
naturalmente, dele são inseparáveis, a ele são essenciais. Se o matrimônio
consiste em um compromisso propriamente dito, que faz dos cônjuges
co-possesores, conseqüentemente o amor conjugal não pode ser compartilhado com
terceiros, nem o compromisso pode ser divisível, justamente porque o amor
conjugal tende à unidade, a estabelece como compromisso devido no matrimônio.[35]
Garcia
Faílde explica de modo simples e magistral, que as propriedades são essenciais
porque surgem necessariamente da própria essência do matrimônio e que o
matrimônio é uno e indissolúvel de um modo que se assemelha a uma enfermidade
incurável, já que a unidade e a indissolubilidade nascem com o matrimônio e o
matrimônio também não nasce sem elas; vivem com o matrimônio enquanto o
matrimônio vive; não são algo que se acrescenta ao matrimônio já nascido, e
também não são algo que se possa separar do matrimônio já nascido.[36]
Continua
afirmando que a unidade e a indissolubilidade são resultantes, derivam da
essência mesma do matrimônio e não se contêm na essência do matrimônio como
nota constitutivas da sua essência.[37]
Diz
mais, que essa integração dos cônjuges, não em uma simples união de vidas, mas
em uma unidade jurídica consistente em um “nós” que não é resultante de uma
primeira eliminação ou absorção do “eu” e do “tu”, mas numa verdadeira
conjunção do “eu” com o “tu” e do “tu” com o
“eu” e essa conjunção, essa integração, se
realiza de maneira dinâmica
dentro da convivência conjugal com comportamentos devidos por um e por outro
dos cônjuges e que devem ser comandados por uma velha e genuína aspiração de
amor que ele define: “yo vivo em ti y tu vives em mi”.[38]
Idêntico
é o entendimento de Ghirlanda, quando ensina que a unidade e a indissolubilidade
são propriedades essenciais porque embora não sejam a essência do matrimônio -
já que esta é o amor conjugal expresso no consentimento - são propriedades que
dão seu modo de ser ao matrimônio, que é o amor exclusivo e perene.[39]
Somente
com essas propriedades, que derivam necessariamente da própria essência do
matrimônio, o matrimônio está coerente e
fiel aos desígnios de Deus criador, correspondendo ao direito divino natural,
sendo definido por Ghirlanda, como o “lugar” único em que é possível a doação
total entre homem e mulher em plena verdade e com todos os atos conjugais
exclusivos dos esposos.[40]
São
essenciais também porque, se no momento do consentimento, ambas ou uma delas
for excluída, o matrimônio não acontece, porque de fato se está excluindo o
amor conjugal que o constitui e que é assumido no amor divino, tornando-se
sinal da união de Cristo com a Igreja (GS n. 48b).[41]
O c.
1085, § 1 mostra a importância e a essencialidade da unidade e da
indissolubilidade, quando menciona que tenta invalidamente o matrimônio quem
está ligado por vínculo matrimonial anterior, mesmo que tal matrimônio não
tenha sido consujmado.[42]
Tais
propriedades são tão essenciais que, conforme dispõe o c. 1096 § 1, são
imprescindíveis para que se configure o consentimento, já que é necessário que
os cônjuges saibam que o matrimônio constitui uma relação heterossexual e
permanente.[43]
O c.
1001, § 2, também deixa ver a essencialidade das propriedades da unidade e da
indissolubilidade, quando chama de simulação parcial, a exclusão de uma dessas
propriedades.[44]
A
unidade e a indissolubilidade são essenciais porque também são valores do
matrimônio mencionados na GS 48, quando cita o bonum fidei, que se identifica com a comunidade de toda a vida,
na íntima união dos cônjuges que se prestam ao mútuo serviço e ajuda,
vivenciando na fidelidade o sentido da unidade; e também no bonum sacramenti que compreende a
indissolúvel unidade do matrimônio, além da graça do sacramento.[45]
Amigo
Revuelto, quando discorre sobre as propriedades essenciais, esclarece que o
são, porque relativamente à unidade, a monogamia, é o regime mais conforme os
fins do matrimônio[46] e,
com relação à indissolubilidade é essencial porque encontra seu fundamento nas
palavras de Cristo “o que Deus uniu, o homem não separe” (M t. 19,6) e essa frase contém um mandado que vai mais além de um
simples ideal ético ou de uma norma moral.[47]
Reafirma
Revuelto o porquê de serem tais propriedades essenciais ao matrimônio, porque
tanto o Concílio de Trento como os Papas, afirmaram como verdade adquirida pela
Igreja que o matrimônio é indissolúvel por instituição divina.[48]
Afirma ainda, que a indissolubilidade é tão essencial ao matrimônio que este,
ou nasce indissolúvel, ou não nasce o matrimônio.[49]
O
Concílio de Trento estabelece, com relação à propriedade da unidade, no cânon
II que: “Se alguém disser que é lícito aos Cristãos ter muitas mulheres, e que
isto não é proibido por lei alguma divina: seja excomungado”.[50]
O mesmo
Concílio, trata
Cânon V:
“Se alguém disser, que por causa de heresia ou molesta cohabitação, ou ausência
afetada de um dos esposos, se pode dissolver o vínculo do Matrimônio: seja
excomungado”.[51]
Cânon
VI: “Se alguém disser que o Matrimonio rato, não consumado, se não dirime pela
solene profissão de um dos esposos: seja excomungado”.[52]
Cânon
VII: “Se alguém disser, que a Igreja erra, quando ensinou, e ensina, conforme a
doutrina Evangélica e Apostólica, que pelo adultério de um dos esposos se não
pode dissolver o vínculo do Matrimônio, e que ambos, e ainda o inocente, que
não deu causa ao adultério, não pode contrair outro Matrimonio, sendo vivo o
outro consorte; e que é adúltero o que deixar a esposa adúltera, e receber
outra; e a esposa que deixar o adúltero, e se casar com outro : seja
excomungado”.[53]
Diaz
Moreno, quando discorre sobre a indissolubilidade, não explica o porquê de ser ela uma
propriedade essencial, mas afirma categoricamente, que nenhuma lei séria pode
considerar o matrimônio dissolúvel, apesar de que, em determinadas
circunstâncias, pode ser dissolvido,[54] e de
forma mais categórica ensina que, se o matrimônio existe, ele é indissolúvel.[55]
Vela
Sanchez, por seu turno, quando explica a propriedade da unidade, ensina que a
propriedade é essencial porque recebe o seu ser da substância, da natureza do
matrimônio e, por sua vez, a modifica, qualificando-a no seu ser existencial
concreto[56];
segue dizendo que o matrimônio, desde o início e para ser matrimônio perfeito,
exige a unidade, já que o matrimônio, enquanto união estável e profunda entre
um homem e uma mulher, atinge a sua maior perfeição na união monogâmica fiel,
já que o amor conjugal exige exclusividade.[57]
Segundo
Liñan Garcia, a unidade e a indissolubilidade são propriedades essenciais
porque para que o consentimento dos cônjuges cause o matrimônio, este deve
implicar necessariamente em que os cônjuges queiram implícita ou explicitamente
o matrimônio, no que se refere às suas propriedades da unidade e da indissolubilidade.
Diz mais, confirmando o pensamento dos autores anteriormente citados, que essas
propriedades são essenciais porque correspondem a todo matrimônio.[58]
As
propriedades não são facultativas, mas essenciais e obrigatórias[59] e
informa Bianchi que a jurisprudência mais recente sobre a unidade do matrimônio
afirma que o vínculo conjugal é um vínculo exclusivo, no sentido de que não é
admitido mais de um vínculo ao mesmo tempo, nem é admitida de forma
juridicamente válida, a existência do vínculo com mais de uma co-parte.[60]
Vega
Gutierrez, quando discorre sobre a exclusão das propriedades essenciais do
matrimônio, diz que são elas essenciais porque são os modos característicos de
unir do vínculo, ou seja, um com uma, para toda a vida e porque surgem da essência
do matrimônio, como exigências jurídicas e morais, derivadas da entrega de
pessoa a pessoa, que é sempre conjugal e que por isso é exigente, fazendo do
matrimônio único, exclusivo, total, estável, perpétuo e indissolúvel.[61]
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3. RELAÇÃO DAS PROPRIEDADES
ESSENCIAIS COM A LEGISLAÇÃO CIVIL A RESPEITO DO ASSUNTO |
Embora a
legislação civil não aborde as propriedades essenciais com tal título,
corroborando o que foi dito pelos autores acima, Orlando Gomes, autor
civilista, ensina que o regime legal do casamento deve obedecer a dois
princípios: ser um ato de união livre dos cônjuges e obrigatoriamente monogâmico, dando ênfase a esse ponto, quando afirma
categoricamente que “tem que ser monogâmico”, não se permitindo a existência
simultânea de dois ou mais vínculos matrimoniais contraídos pela mesma pessoa,
mencionando ainda que “o casamento entre
pessoas do mesmo sexo é inconcebível.[62]
Afirma
que, a inexistência de vínculo matrimonial anterior válido, é pressuposto para
a validade do casamento também na área do direito civil, argumentando que, no
seu entendimento, a existência de tal vínculo anterior não chega a ser um
verdadeiro impedimento, já que não ser casado é pressuposto para se contrair núpcias justas e quem já é casado,
não pode se casar novamente com qualquer outra pessoa antes que o vínculo
matrimonial anterior tenha sido dissolvido pela morte ou pelo divórcio.[63]
Informa que o impedimento de vínculo fundamenta-se no princípio da monogamia e,
quem o descumpre, comete o crime de bigamia, previsto na legislação civil. No
caso do direito civil, a sanção é a nulidade do casamento e o fato de o
primeiro matrimônio ser dissolvido posteriormente, não convalida o segundo,
porque este se realizou enquanto ainda existia o impedimento legal.[64]
O Código
de Direito Civil vigente, em seu art. 1566, menciona entre outros, como dever
dos cônjuges, a fidelidade recíproca e a jurista Maria Helena Diniz, ao tecer
comentários a esse respeito, esclarece que tal dever surge em razão do caráter
monogâmico do casamento e que a lei impõe, enquanto subsistir a sociedade
conjugal, o dever de fidelidade a ambos os cônjuges, sob pena de adultério, que
é também delito penal.[65]
Quando
discorre sobre o casamento, Maria Helena Diniz ensina que, dentre os caracteres
do casamento, encontra-se entre outros, o de ser união permanente e união exclusiva.[66] A
união permanente, é indispensável para a realização dos valores básicos da
sociedade civilizada, e duas pessoas, quando contraem matrimônio, não o fazem
por tempo determinado, mas por toda a vida, e mesmo que venham a separar-se ou
divorciar-se e tornem a se casar novamente, existe sempre, em regra, um desejo
íntimo de perpetuidade, de permanência da ordem conjugal e familiar.[67] A
união exclusiva, já que a fidelidade conjugal é exigida por lei, por ser o mais
importante dos deveres conjugais, a pedra angular da instituição, já que a vida
comum entre marido e mulher só será perfeita com a entrega recíproca e
exclusiva dos corpos, reconhecendo que o dever de fidelidade é da essência do casamento e não pode ser
afastado nem por pacto antenupcial ou convenção posterior ao matrimônio, para
não ofender a lei e os bons costumes.[68]
Ensina
ainda a jurista que uma das condições necessárias à existência do matrimônio,
há o pressuposto da diversidade de sexo entre os contraentes, explicando que,
embora não exista nenhuma referência legislativa a respeito desse assunto, tal
condição se impõe como um pilar do casamento, e se impõe por si mesma, ante sua evidência. Ensina que,
se duas pessoas do mesmo sexo convolarem núpcias, ter-se-á uma farsa, um
casamento inexistente, pois seria absurdo admitir que o matrimônio de duas
mulheres ou de dois homens tivesse qualquer efeito jurídico, devendo ser
invalidado por sentença judicial. E ainda, que se acontecer qualquer caso dessa
espécie, o magistrado deverá tão-somente declarar a existência, negando a tal
união, o caráter matrimonial, já que casamento em que se tem identidade de
sexos não é matrimônio, trata-se de um nada, semelhante ao ato nupcial
realizado entre atores numa ribalta, desempenhando um papel, sendo portanto
lícito a qualquer pessoa desconhecer de direito e de fato tal vínculo como
inexistente, não produzindo nenhum efeito, nem ao menos provisório, não sendo
um casamento nulo, pois nem mesmo chega a ser um matrimônio.[69]
Voltando
ao campo do direito canônico, é de se salientar o entendimento de Castaño, de
que o matrimônio é constituído pelo consentimento, que é a verdadeira essência
do matrimônio, mas que as propriedades da unidade e da indissolubilidade são
essenciais, porque aperfeiçoam o matrimônio, comunicando a ele a chamada
“primeira perfeição”.[70]
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4. CONCLUSÃO |
O
matrimônio corresponde a um projeto de Deus, de serem o homem e a mulher em sua
união, sinal e atuação do amor de Deus no âmbito humano (GS 48b)[71], é
graça, é vocação, é carisma.[72]
Situações
de matrimônios falidos que não se encaixam no conceito acima, enfrentada por
amigos, clientes, familiares, fizeram com que buscássemos estudar canonicamente
o matrimônio e suas propriedades essenciais para entender, e se possível
auxiliar na busca de soluções cristãs para esses fiéis que amam a Deus e à
Igreja.
Foi
possível então verificar que a Igreja sempre se
preocupou com o matrimônio criado por Deus e elevado por Cristo à dignidade de
sacramento; esse matrimônio que tem origem divina na criação do homem e da
mulher como imagem e semelhança de Deus, que é exigido pelo direito natural e
que é tutelado pelo direito humano positivo.
A
reforçar o porquê de serem tais propriedades essenciais ao matrimônio, além dos
ensinamentos gerados dos inúmeros Concílios realizados na Igreja, e dos
pronunciamentos dos anteriores Romanos Pontífices, temos as palavras do atual
Romano Pontífice mencionando explicitamente o preceito de Jesus sobre a unidade
e a indissolubilidade do matrimônio, sem as quais não é possível haver uma
família segura, sã e verdadeira célula da sociedade.[73]
Menciona
ainda João Paulo II que o matrimônio como realidade humana, uno e indissolúvel
não é algo mecânico ou estático. O seu sucesso depende da cooperação dos
cônjuges com a graça de Deus, da resposta deles ao Seu desejo de amor. Se por
causa da falta de cooperação a essa graça divina a união for privada de seus
frutos, os cônjuges podem e devem fazer retornar a graça de Deus a eles
assegurada pelo Sacramento e empenhar-se para viver um amor que não é somente
de afetos e emoções, mas também e sobretudo, de dedicação recíproca,
livre, voluntária, total, irrevogável.[74]
Em
21.01.2000, ao discursar ao Tribunal da Rota Romana, o Romano Pontífice
enfatiza a absoluta
indissolubilidade do matrimônio ratificado e consumado e o limite do poder do
próprio Romano Pontífice em relação a ele.[75]
No
discurso de 01.02.2001 recorda que o matrimônio é um consórcio de toda vida que
exige doação recíproca, que segue a lógica da Cruz de Cristo, que exige
esforços e sacrifícios, dores e sofrimentos, mas que não impede uma plena e
autêntica realização pessoal na paz e na serenidade do espírito, não se
esquecendo de sua sacramentalidade.[76]
No
início do presente ano de 2004, exorta a descobrir a verdade, a bondade, a
beleza do instituto matrimonial que, sendo obra do próprio Deus através da
natureza humana e da liberdade de consentimento dos cônjuges, permanece
realidade indissolúvel, vínculo de justiça e amor, ligado ao desígnio de
salvação e elevado na plenitude dos tempos à dignidade de sacramento cristão. E
termina afirmando: “Questo è il vero favor
matrimonii!”.[77]
Portanto, é necessária uma
preocupação maior com a formação dos jovens que se aproximam do matrimônio por
verdadeira vocação, para que tenham um conhecimento um pouco mais denso que o
mínimo exigido, para que saibam realmente o que é o matrimônio cristão e assim
tenham a capacidade
e a maturidade suficientes para externar o seu consentimento perante a
Igreja. O texto que a seguir se transcreve, exemplifica bem tal pensamento com
relação à maturidade e capacidade de assumirem os cônjuges, o verdadeiro
matrimônio cristão:
“Portanto, pode-se
perceber que no próprio conceito de maturidade, estão implicados o binômio do
dar e receber. O indivíduo tem que sair de seu próprio ego para doar-se e ao
mesmo tempo tem de reconhecer seus próprios limites para aceitar o outro, que o
enriquece e aperfeiçoa, sem destruí-lo. Esse processo requer, por sua própria
natureza, estabilidade, geradora de convergência e integração. Requer um
contínuo aceitar-se para aceitar e doar-se para receber. Esta é a dinâmica
psicológica da maturidade e em termos cristãos a mola mestra e condutora da
íntima comunhão de vida e amor. Portanto, quem não for capaz de se amar não
poderá amar o outro, quem não for capaz de aceitar a si mesmo, não poderá
aceitar o próximo; quem não for capaz de doar-se não poderá dar e apenas
desejará receber, tornando-se um egoísta ou um glutão psíquico que gira sempre
ao redor de si próprio, incapaz de compartilhar, de dividir ou de distribuir”.[78]
Não é possível se esquecer também daqueles fiéis que
passaram pela situação dolorosa de um matrimônio falido ou vivem uma nova
união, para que não se sintam excluídos da Igreja que os ama, e para que
encontrem nela refúgio, consolação e misericórdia, não os fazendo esquecer que
o Espírito Santo recebido no Batismo, sempre permanece com eles e não os
abandona por causa de seus problemas ou relações matrimoniais, mas permanece
sempre com aqueles que o possuem e os guarda, e é capaz de renovar todas as
coisas, inclusive o matrimônio atualmente tão marcado pela fraqueza e pelo
pecado.[79]
Finalizando, é de se recordar que o c. 1063 do CIC/83 menciona textualmente: “Pastores
animarum obligatione tenentur curandi ut própria ecclesiastica communitas
christifidelibus assistentiam præbeat, qua status matrimonialis in spiritu
Christiano servetur et in perfectione progrediatur”, ou seja, a própria lei determina – como
recordou incansavelmente o Romano Pontífice – que os pastores têm a obrigação
de prestar aos fiéis essa assistência para que eles possam manter o matrimônio
cristão fazendo-o progredir na perfeição, através de catequese apropriada, da preparação
pessoal, da própria celebração litúrgica e com ajuda aos cônjuges para que
vivam no seio da família, uma vida plena e santa. Essa obrigação, nos tempos
atuais entendemos, não é competência
exclusiva dos pastores, mas de todo fiel cristão que seja capaz de transmitir
ao próximo todas essas referências, auxiliando o pastor na condução de seu
povo, para que verdadeiramente se cumpra, com relação ao matrimônio, aquilo que
tão bem nos ensina a Escritura :
“De
modo que já não são dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus uniu, o homem
não deve separar”(Mt 19, 4-6), sem esquecer em nenhum momento que a Igreja quando
tutela o matrimônio cristão e volta seus olhos amorosos a todos os fiéis que
vivem matrimônios válidos, a todos os que tiveram seus matrimônios falidos,
àqueles que vivem uma segunda união, pretende que a todos sejam reconhecidos
seus direitos, que a todos seja feita a devida justiça, já que “salute animarum,
quæ in Ecclesia suprema semper lex esse debet”.[80]
[1]FERREIRA,A. B. de H., Novo Dicionário da Língua Portuguesa, p.1104.
[2]CHIAPPETTA, L.,Il Matrimonio Nella Nuova Legislazione Canonica e Concordataria, p.9.
[3]CHIAPPETTA, Op.cit., p.9.
[4]CIC/83, c. 1055, §§ 1° e 2° - “O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento. ..Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido, que não seja por isso mesmo sacramento.
[5]SALVADOR,
C.C. e URTEAGA, J.M.E., Dicionário de Direito Canônico, Matrimônio,
(Matrimonium) p.472.
[6]CIC/83, c. 1055, § 1.
[7]SALVADOR, C.C. e URTEAGA, J.M.E., Op.cit., p.473.
[8]MOSTAZA, A., Matrimonio,
Nuevo Derecho Parroquial, p. 325.
[9]CIC/83, c. 1055 , Notas de Rodapé, p. 464.
[10] GS, n. 50.
[11]CIC/83, c. 1056.
[12]CHIAPPETTA, L., Il Matrimonio Nella Nuova Legislazione Canônica e Concordatária ,Ed. Dehoniane, Roma, 1990, p. 24-25.
[13] D´OSTILIO, F., Prontuario
Del Codice di Diritto Canonico, Tavole Sinotiche, Librería Editrice
Vaticana, Città Del Vaticano, 1994, p. 397.
[14]FORNÉS, J., Derecho
Matrimonial Canónico, p. 36
[15]Ibidem, p. 37.
[16]AMIGO REVUELTO, F., Los
capítulos de nulidad matrimonial en el ordenamiento canónico vigente,
Universidad Pontificia Salamanca, 1987, p. 25.
[17]FORNÉS, J., Op.cit., p. 37.
[18]SARMIENTO, A., El Matrimonio
Cristiano, EUNSA, Pamplona, 1997, p. 291.
[19]CHIAPPETTA, L.,Op.cit., p.25.
[20]CIC/83, c. 1056, “As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do sacramento”.
[21]CIC/83, c. 1056, comentários, p. 466/467.
[22]CIC/83, c. 1056,comentários, p. 467.
[23]LLANO CIFUENTES, R., Novo Direito Matrimonial Canônico,Marques Saraiva, Rio de Janeiro, 1990, p. 92
[24]FERNANDEZ CASTAÑO, J.M., OP., Legislación
matrimonial de la Iglesia, Editorial San Esteban, Salamanca, 1994,
p. 72.
[25]Ibidem, p. 70.
[26]FORNES, J., Derecho Matrimonial Canónico, 3ª.ed.,
Tecnos, Madrid, 1997, p. 617.
[27]AMIGO REVUELTO, F., Los
capítulos de nulidad matrimonial en el ordenamiento canónico vigente, Universidad
Pontificia Salamanca, 1987,p. 24.
[28]CHIAPPETTA, L., Il Matrimonio nella nuova legislazione canonica e concordataria, Op.cit., p.26.
[29]Ibidem, p. 26.
[30]Ibidem, p. 26 – grifos nossos.
[31]Ibidem, p. 27.
[32]Ibidem, p. 27.
[33]SARMIENTO, A.,El Matrimonio
Cristiano, EUNSA, Pamplona, 1997, p. 292.
[34]FORNES, J.,Op.cit., p.35.
[35]BAÑARES, J.I., Comentario Exegético Al Código de Derecho Canónico, Obra coordinada y dirigida por A.Marzoa, J.Miras y Rodríguez-Ocaña, 3ª.ed., vol. III/2, Comentário ao c. 1056, EUNSA, Pamplona, 2002, p.1031.
[36]GARCIA FAÍLDE, J.J., La
nulidad matrimonial, hoy, Editorial Bosch, 3ª.ed., renovada e ampliada,
Barcelona, 1999, p.131.
[37]Ibidem p. 132.
[38]GARCÍA FAÍLDE, J.J., Transtornos
psíquicos Y nulidad del matrimonio, Publicaciones Universidad Pontificia
de Salamanca, Salamanca, 1999, p. 89.
[39]GHIRLANDA, G., Op.cit., p.381.
[40]Ibidem, p. 373, 381- 382.
[41]Ibidem, p. 382.
[42] CIC/83, c. 1085 – “Invalide matrimonium attentat qui vinculo tenetur prioris matrimonii, quamquam non consummati”.
[43]GONZÁLES DEL VALLE, J.M., Derecho
canonico Matrimonial, EUNSA, 8ª.ed., Pamplona, 1999, p. 56.
[44]CIC/83, c. 1001, § 2: “Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente”.
[45]GHIRLANDA, G., O Direito na Igreja, Ministério de Comunhão, Compêndio de Direito Eclesial, Editora Santuário, Aparecida, São Paulo, 2003, p. 382.
[46]AMIGO REVUELTO, F., Op.cit., p.
25.
[47]Ibidem, p. 25.
[48]Ibidem, p. 27.
[49]Ibidem, p. 33.
[50] O
SACROSANTO, E ECUMENICO CONCILIO DE TRENTO,
[51] Ibidem, “Si quis dixerit, propter hæresim, aut molestam cohabitationem, aut affectatam absentiam a conjuge, dissolvi posse Matrimonii vinculum : anathema sit.”, p. 222-223.
[52] Ibidem, “Si quis dixerit, Matrimonium ratum, non consummatum, per solemnem Religionis professionem alterius conjugum non dirimi: anathema sit”, p. 222-223.
[53] Ibidem, “Si quis dixerit, Ecclesiam errare, cum docuit, & docet juxta Evangelium, & Apostolicam doctrinam, propter adulterium alterius conjugum Matrimonii vinculum non posse dissolvi; & utrumque, vel etiam innocentem, qui causam adulterio non dedit, non posse, altero cônjuge vivente, aliud Matrimonium contrahere; mœcharique eum, qui dimissa adultera, aliam duxerit, & eam, quæ, dimisso adultero, alii nupserit: anathema sit”, p. 222-224.
[54]
DIAZ MORENO, J.M., Dicionário de Direito Canônico, Indissolubilidade,
Loyola, São Paulo, 1997, p. 392.
[55] Ibidem, ibidem, p. 393.
[56]VELA SÃNCHEZ, L., Diccionario de Direito Canónico, Unidade do Matrimônio, Loyola, São Paulo, 1993, p. 734.
[57]Ibidem,
ibidem, p. 735.
[58]LIÑAN GARCIA, M.Angeles, El
Matrimonio Y Su Expresión Canónica Ante El III Milenio,El objeto del
consentimiento matrimonial: de Ius in Hábeas al Consortium totius viíta, El
Matrimonio Y Su expresión Canónica Ante El III Milenio, X Congreso
Internacional de Derecho Canonico, EUNSA, Pamplona, 2000, p. 457.
[59]BIANCHI, P., El matrimonio Y
Su Expresión Canónica Ante El III Milenio, X Congreso Internacional de Derecho
Canonico, La esclusione degli elementi e dele proprietà essenziali del
matrimonio ,Comentario ao c. 1056,
EUNSA, Pamplona, 2002, p. 1178.
[60]Ibidem, p.1202.
[61]VEGA GUTIÉRREZ, A.M., El
Matrimonio Y Su Expresión Canónica Ante El III Milenio¸ X Congreso
Internacional de Derecho Canonico, La exclusión de elementos esenciales
y propriedades del matrimonio. La problemática de la simulación parcial,
EUNSA, Pamplona, 2000, p. 1233.
[62]GOMES,O., Direito de Família, Editora Forense, Rio de Janeiro, 5a.ed., 1983, p. 50, 67 – grifos nossos.
[63]Ibidem, 80-81, 85.
[64] Ibidem, p.85.
[65]DINIZ, M.H., Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, 9a.ed., São Paulo, 2003, p. 1007.
[66]DINIZ,
M.H., Curso de Direito Civil Brasileiro, 5°.vol, Direito de Família, Ed.Saraiva, São
Paulo, 1996.p. 40- grifos nossos.
[67] Ibidem, p.40.
[68] Ibidem, p.40.
[69] Ibidem, p.50.
[70] FERNANDEZ CASTAÑO, J.M., Legislación
matrimonial de la Iglesia, Editorial San Esteban, Salamanca, 1994, p. 66.
[71] GUIRLANDA, G., Op.cit., p. 376.
[72] TABORDA, F., Op.cit., p. 55.
[73] IOAN.- PAUL.II, AL.AAS 73
(1981),Allocutio ad Prælatos Auditores ceterosque Officiales et Administros
Tribunalis Sacræ Romanæ Rotæ, Leges Ecclesiæ, n. 4826 – 1981 IAN 24, p.
8130/8134.
[74] IOAN.-PAUL.II, ALLOC. AAS 72 (1980) 172-178 – Allocutio ad Tribunalis Sacræ Romanæ Rotæ Decanum, Prælatus Auditores, Officiales et Advocatos,, novo litibus iudicandis ineunte anno.Leges Ecclesiæ. N. 4756-1990 FEB 4, p. 7890/7895.
[75] JOÃO PAULO PP II, Discurso do Santo Padre ao Tribunal da Rota Romana ao Início do Ano Judiciário, 21 de janeiro de 2000, O matrimônio sacramento ratificado e consumado jamais pode ser dissolvido, nem sequer pelo Romano Pontífice, L´Osservatore Romano, Vaticano, ed.português, semanal, 29.01.2000, n. 5, p. 4(48) e 4 (49).
[76] JOÃO PAULO PP II, Discurso do Santo Padre aos Prelados Auditores, Oficiais e Advogados da Rota Romana por ocasião da inauguração do Ano Judiciário. A cultura individualista invasora tende a circunscrever e confinar o matrimônio e a família ao mundo privado, L´Osservatore Romano, Vaticano, ed.Porguguês, semanal, 10.02.2001, n. 6(1626), p. 6 (70) e 7 (71).
[77] JOÃO PAULO PP II, Discurso de João Paulo II aos componentes do Tribunal da Rota Romana pela Inauguração do Ano Judiciário. A instituição matrimonial é uma realidade indissolúvel elevada à dignidade de sacramento cristão, L´Osservatore Romano, Vaticano, ed.português, semanal, 07.02.2003, n. 6(1782).
[78] SEGÚ GIRONA, M., Os vicios de Consentimento Matrimonial e o Cânon 1095 no Novo Código de Direito Canônico de 1983,Revista de Cultura Teológica, Seção de Direito Canônico, p. 151.
[79] CANTALAMESSA, R., Op.cit., p. 97-100.
[80] c. 1752, CIC/83.