DIREITO CANÔNICO
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PRINCIPAIS MOTIVOS COMUMENTE ALEGADOS COMO CAUSA DE PEDIDOS DE NULIDADE
MATRIMONIAL |
Os Tribunais Eclesiásticos recebem constantemente,
para análise, pedidos de pessoas interessadas na declaração de nulidade de seus
matrimônios. Em geral, são pessoas que já se encontram separadas de fato e/ou
divorciadas civilmente e que pretendem contrair novo matrimônio com outro
cônjuge perante a Igreja.
Mas o Tribunal Eclesiástico não tem como função precípua declarar nulos certas uniões matrimoniais. Muitas vezes, pessoas em
dificuldades no seu matrimônio recorrem aos Juízes eclesiásticos também com o
intuito de pedir ajuda, buscar informações, pedir
apoio e orientação espiritual. Isto porque o Tribunal também tem uma função
pastoral, isto é, acompanhar, ajudar, orientar e supervisionar a preparação dos
casais de noivos, que estão se preparando para celebrar o matrimônio.
Após uma experiência de mais de cinco anos atuando no Tribunal Eclesiástico Regional
e de Apelação CNBB-NE I, de Fortaleza - Ceará na condição de advogado canônico
das partes em causa, pude coletar de forma resumida
alguns dos principais motivos que serviram de fundamento jurídico para os
pedidos de declaração de nulidade matrimonial.
Ao elencá-los e comentá-los aqui, pretendo oferecer subsídios para que algum(a) leitor(a) que se encontre em situação semelhante
possa avaliar o seu próprio caso e, eventualmente, procurar um Tribunal
Eclesiástico, a fim de solucionar seu caso pessoal.
1. Problemas no consentimento matrimonial - ausência ou
vício (Cânon 1095)
Este é um dos motivos mais comumente alegados para se obter declaração de
nulidade: algum defeito no consentimento matrimonial. Todos sabem que a
essência do matrimônio está no 'SIM' proferido pelos
nubentes perante a comunidade eclesial, ou seja, o matrimônio é uma
manifestação da vontade do casal. Para que tenha validade, é preciso que esta
manifestação de vontade seja plenamente consciente e livre. Quando algo
interfere nesta manifestação da vontade, diz-se que ocorreu um vício do
consentimento.
São as seguintes as condições que, em geral, viciam o consentimento, podendo
invalidá-lo:
1. imaturidade psicológica -
ocorre sobretudo entre jovens que se casam com pouca idade, quase sempre
tiveram de solicitar perante a autoridade competente autorização para casar-se
com dispensa de idade. Na maioria das vezes, a causa determinante foi uma
gravidez pré-matrimonial ou, pelo menos, a ocorrência de relações sexuais, fato
que chegou ao conhecimento das famílias e assim foi 'preparado' o casamento. É
o vetusto costume de 'lavar a honra' pessoal e/ou da família com o casamento.
Embora possa parecer anacronismo, este fato ainda se verifica com acentuada frequência.
2. enfermidade psicológica
congênita ou adquirida - ocorre com pessoas de personalidade mal formada, seja
por alguma patologia ou por desajuste familiar ou ainda pelos dois motivos. São
as pessoas que manifestam acentuado egocentrismo, sadismo, ciúmes exagerados,
manias de dominação, de perseguição, esquizofrenias, satiríase e diversas
deformações do comportamento sexual.
3. embriaguez ou uso de drogas -
os ébrios e os usuários de drogas também sofrem de perturbações psíquicas momentâneas
ou permanentes, que impedem a manifestação livre e racional da vontade. Ainda
que grotesco, há inúmeros casos de pessoas (sobretudo homens) que comparecem
para a cerimônia do casamento completamente embriagados, sob os olhares
complacentes de todos, a ponto de depois nem sequer lembrarem
das circunstâncias matrimoniais.
Todas estas situações são classificadas canonicamente como 'incapacidade para
declarar a própria vontade', conforme definição inserta no Cânon 1095, podendo
conduzir à declaração de nulidade de um matrimônio contraído nestas condições.
Encontrando-se numa das situações descritas acima, diz-se que a pessoa (1) não
possui suficiente uso da razão ou (2) não possui a capacidade de avaliar o grau
de responsabilidade daquilo que vai assumir com o casamento ou ainda (3) carece
de capacidade necessária para exercitar livremente a razão naquele momento,
embora seja capaz de fazê-lo noutras circunstâncias.
2. Erro ou dolo em relação à pessoa (Cânones 1097 e 1098)
O erro em relação à pessoa ocorre em casos raros de erro material, ou seja, a
pessoa se faz passar por outra que não o próprio interessado. Por exemplo, um
irmão gêmeo ou uma irmã gêmea que comparece no lugar do irmão/irmã. Embora raro,
é possível.
Porém, o mais comum é o erro induzido, ou seja, o erro que é produzido por
alguém com o intuito de enganar a outra pessoa e levá-lo ao casamento,
aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua boa fé. O homem ou a mulher se
apresentam ao outro como sendo de uma família importante, como sendo uma pessoa
de elevadas posses, ou ainda se apresenta com um determinado comportamento
solícito e afável e, consegue manter o outro nesta simulação, levando até o
matrimônio. Depois do casamento, a pessoa enganada percebe que o (a) outro(a) nao era nada daquilo,
tudo foi apenas um ardil para iludi-lo(a).
Uma situação também comum é o fato de que o homem ou a mulher têm conhecimento
prévio de que são estéreis ou impotentes sexualmente e ocultam isso do outro/da
outra. Após o matrimônio, sem que consigam gerar filhos, um dos cônjuges
descobre que aquele fato já existia antes do casamento, mas lhe foi ocultado,
sentindo-se assim também enganado(a).
Pode ser também o caso de uma moça que engravidou mas
não quer ou não pode declarar o verdadeiro pai do seu bebê. Então, ela facilita
uma relação sexual com um namorado pelo qual não tinha grande interesse,
fazendo com que ele acredite ser o pai da criança, salvando desta forma a sua
situação perante a família dela, compelindo-o ao casamento.
Os exemplos que descrevi acima são todos de casos verídicos, nenhum é apenas
hipotético. Este erro de pessoa, no entanto, é um fato bastante difícil de ser comprovado em processo, sendo necessário haver indícios e provas
testemunhas e/ou materiais bastante convincentes.
3. Exclusão do próprio matrimônio ou de qualidades
essenciais deste. (Cânon 1101)
Este motivo é um dos mais alegados nos processos matrimoniais, por ser o mais
abrangente e também o mais fácil de ser comprovado. Em geral, o alegante se baseia em fatos que são conhecidos por várias
pessoas ou são comprovados com a apresentação de documentos. Explicando melhor.
A exclusão do próprio matrimônio é o que também se pode chamar de simulação
total. Um dos contraentes diz o 'sim' apenas da boca para fora, sem ser aquilo
uma manifestação de sua vontade interior. É o caso, por exemplo, que ocorre
quando alguém casa só por uma convenção social, porque todos casam perante o
padre, porque os familiares acham que o casamento deve ser feito na Igreja,
porque existe um costume na família, etc..., então, a
pessoa concorda em fazer aquilo, mas não põe fé no que está fazendo, ou seja,
não dá importância àquilo, não tem consciência da sacramentalidade
do ato que está praticando.
Já faz algum tempo que as paróquias exigem dos nubentes a frequência
a um 'curso' de preparação ao matrimônio, mas algumas pessoas declaram que
conseguiram se esquivar das palestras, ou que ficaram
o tempo todo distraídos, sem se dar conta do que ali se passava, ou seja, o
'curso' de nada adiantou.
Há ainda os casos de exclusão de qualidades essenciais do matrimônio, como por exemplo,
a intenção prévia e declarada de não gerar filhos, que é considerada pela
legislação canônica como uma das finalidades essenciais do matrimônio. E também
os casos de recusa ao relacionamento sexual ou o desrespeito da fidelidade
conjugal.
Considera-se também exclusão do matrimônio o caso de um dos cônjuges que mantém
vida conjugal paralela com outra pessoa, sobretudo se isto já ocorria antes do
matrimônio e persiste depois deste. Da mesma forma, se um dos cônjuges não
assume nem demonstra interesse por assumir as obrigações inerentes ao
matrimônio, não provendo o sustento do lar e mantendo o comportamento que tinha
nos tempos de solteiro(a), sem qualquer
comprometimento com a nova situação trazida pelo matrimônio.
Será também exclusão do matrimônio o fato de haver um acordo de ambos os
cônjuges, ou pelo menos uma intenção declarada, de manter a união por um
determinado período ou casarem-se sob determinadas condições que poderão
ocorrer ou não no futuro.
Conforme se pode observar, todos estes comportamentos são comprometedores de
uma união estável e duradoura do casal e, como tais, podem ser alegados como causa de nulidade do consentimento matrimonial, pela pessoa que foi
prejudicada, sobretudo se estiverem relacionados com fatos antecedentes
ao matrimônio e, mais ainda, se estes fatos forem desconhecidos por ocasião da
celebração.
4. Coação física ou moral - violência ou medo (Cânon 1103)
A coação é também um motivo frequentemente alegado
nos processos matrimoniais. O tipo da coação física é mais raro, no entanto, a
coação de natureza moral é bastante comum, principalmente nos casamentos de
pessoas muito jovens que, de repente, se vêem de frente com uma gravidez
indesejada e se submetem à vontade dos familiares, concordando com o casamento,
mesmo que não seja aquela a vontade deles.
Muitas vezes, ocorre aquilo que se denomina 'temor reverencial', que é uma
espécie de coação moral. O rapaz ou a moça conhecem os respectivos pais e sabem
que, pela rigidez de seus princípios, eles jamais aceitariam uma determinada
situação vexatória e assim, mesmo sem que os pais exerçam alguma influência
direta, eles resolvem tomar a iniciativa do casamento, com o objetivo de não
causar algum desgosto ou contrariedade na família. Isto é mais forte quando os
pais são pessoas já idosas ou sofrem de alguma
enfermidade, situação que se agravaria com o conhecimento de determinados
fatos.
Todos estes são motivos que podem ser alegados pelo cônjuge interessado em ver
declarado nulo o seu matrimônio. Os exemplos acima descritos estão citados de
forma hipotética, mas de fato eles retratam situações bem concretas que são frequentemente submetidas à análise dos tribunais
eclesiásticos. O objetivo do seu enfoque aqui é instruir e orientar o(a) leitor(a) com o intuito de ajudá-lo a solucionar um
eventual problema pessoal seu próprio ou de algum familiar ou de alguma pessoa
amiga.