DIREITO CANÔNICO
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AS PROPRIEDADES ESSENCIAIS DO MATRIMÔNIO E SUA RELAÇÃO COM A
SACRAMENTALIDADE E O AMOR CONJUGAL |
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INTRODUÇÃO |
O
presente artigo é uma complementação àquele publicado na Revista de Cultura
Teológica n.48, onde se tratou do porquê de serem a unidade e a
indissolubilidade as propriedades essenciais do matrimônio e, a este, se
seguirá oportunamente, um terceiro que completará a abordagem feita sobre as
propriedades essenciais do matrimônio, previstas no cânon 1056 do Código de
Direito Canônico.
Trataremos
aqui, da relação entre as propriedades essenciais e o Sacramento, bem como da
relação entre as propriedades essenciais e o amor conjugal.
Palavras
Chave – Propriedades Essenciais, Sacramento, Amor Conjugal.
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PROPRIEDADES ESSENCIAIS E
SACRAMENTO |
D`Ostilio,
quando ensina sobre os sacramentos em geral, dá uma definição sucinta de que os
sacramentos são ações de Cristo e da Igreja, ou seja, do Cristo total,
representando a continuação e a expressão do ofício sacerdotal de Cristo
através da ação da mesma Igreja, sendo sinais e meios de graça e de salvação,
porque simbolicamente representam a graça e sensivelmente a conferem a quem os
recebe com a devida disposição.[1]
Ao
discorrer sobre o múnus de santificar, Hortal diz (citando Jo 10,10) que
Cristo, sacerdote, profeta e rei, veio para que todos tenham vida e a tenham em
plenitude e que é o próprio Deus que comunica essa vida divina e essa ação é
chamada de santificação do homem e a realidade que nos é dada, recebe o nome de
graça santificante.[2]
A Igreja
ao continuar a tarefa de Cristo, comunica aos homens essa graça e em especial,
um dos meios que emprega para a santificação dos homens, são os sacramentos.[3]
Continua
ensinando que o CIC/83, no c. 840, define sacramento como:[4]
“Sacramenta Novi Testamenti, a Christo Domino instituta et Ecclesiæ
concredita, utpote actiones Christi et Ecclesiæ, signa exstant ac media quibus
fides exprimitur e roboratur, cultus Deo reditur et hominum sanctificatio
efficitur, atque ideo ad communionem ecclesiasticam inducendam, firmandam et
manifestandam summopere conferunt; quapropter in iis celebrandis summa
veneratione debitaque diligentia uti debent tum sacri ministri tum ce4teri
christifideles”.[5]
Diz
ainda que, como o próprio cânon define, os sacramentos são do NT, foram
instituídos por Jesus Cristo Senhor; e confiados à Igreja para que ela
administre em favor dos fiéis; são ações de Cristo e da Igreja; são sinais e
meios pelos quais se exprime e se robustece a fé; são ainda sinais pelos quais
se presta culto a Deus; são também sinais e meios pelos quais se realiza a
santificação dos homens e finalmente, muito concorrem para criar, fortalecer e
manifestar a comunhão eclesial.[6]
Resumindo,
afirma que o sacramento é um sinal significativo e eficaz da graça que confere.[7]
Quando
se diz que o matrimônio é um sacramento, é o mesmo que dizer que ele é um sinal
sensível que produz a graça em quem o recebe, em quem o contrai, ou seja, é um
sinal sensível e eficaz da graça.[8]
Capparelli,
ao se manifestar sobre matrimônio-sacramento diz mais, que o matrimônio é a
doação recíproca e espontânea dos cônjuges, indissolúvel e aberta à
fecundidade, em que Deus se faz presente com sua graça, vindo ao encontro dos
esposos e que o matrimônio não é tido apenas como lícito e, sendo celebrado “no
Senhor”, daí advém seu caráter sagrado.[9]
Ensina
ainda que se põe ênfase na ação de Deus, porque o sacramento não nasce por
vontade humana, mas por desígnio do Salvador e uma vez que Cristo fez
do matrimônio sinal do amor de Deus para com seu povo, o caráter sacramental
deixa de ser algo que independe da escolha dos cônjuges; o
matrimônio é sacramento porque dom de Deus, não nasce da fé.[10]
Quando
Cristo eleva o matrimônio a sacramento, a salvação operada em Cristo morto e
ressuscitado faz do matrimônio entre batizados uma nova realidade, ou seja,
passam os batizados a ser novas criaturas em Cristo e o amor matrimonial uma
nova realidade, agora com natureza sacramental.[11]
Ao
elevar o matrimônio a sacramento, Jesus Cristo revelou, de maneira diversa dos
outros sacramentos,[12] sua
vontade em constituir uma realidade que já existia desde a aparição do homem
sobre a face da terra, em sacramento, sem impor uma realidade diferente ou
inovar aquela que já existia.[13] Essa
vontade de Cristo, constituindo o matrimônio em sacramento, quando ambos os cônjuges receberam
o batismo, significa que eles passam a
constituir um sinal e recebem uma particular e sobrenatural graça para poder
viver sua vida conjugal e também são chamados a realizar uma tarefa especial na
comunidade eclesial.[14]
O matrimônio todo foi elevado e enriquecido por uma dimensão
sobrenatural, por Cristo Redentor e por isso matrimônio e sacramento são
inseparáveis no caso dos batizados.[15]
Por esse
fato, a sacramentalidade se encontra no matrimônio mesmo, na relação de
cônjuges entre os fiéis e daí a identidade entre sacramento e matrimônio.[16]A
sacramentalidade do matrimônio se projeta nos cônjuges produzindo ex opere operato, ou seja,
por sua própria virtude, o aumento da específica graça santificante e
sacramental, porque os cônjuges se unem como cristãos membros do Corpo Místico de Cristo e não só
como seres humanos.[17]
Segundo
Vela Sánchez, a sacramentalidade ativa e existencial do matrimônio-sacramento,
influi nas suas duas propriedades essenciais - a unidade e a indissolubilidade - já que o matrimônio é como ele chama,
Igreja especializada, Igreja doméstica, comunhão eclesial profunda, geradora de
eclesialidade, já que a sacramentalidade procede de Cristo.[18]
Continua
explicando que a sacramentalidade do matrimônio e, por conseguinte de suas
propriedades essenciais, é explicada pelo batismo, a fé, a SS. Eucaristia e a
caridade, pois somente pela fé é possível aos cônjuges entrarem em íntima
comunhão com Cristo, e assim descobrem o mistério do sacramento grandioso, que
pertence à ordem do mistério da Encarnação redentora do Senhor e é por isso que
se diz “casam-se no Senhor”.[19]
Rincón-Pérez
entende também que, numa ordem prática, a realização vital do sacramento é o
que importa verdadeiramente, pois de nada serviria que os cônjuges estivessem
como estão, unidos por um vínculo configurador do mistério de Cristo e da
Igreja, se não tivessem consciência pessoal nem dessem sentido às suas vidas,
nem fossem testemunhas ao mundo desse amor e dessa unidade de Cristo e da
Igreja.[20]
Diferencia
ainda o testemunho de vida que deve dar um cristão solteiro por estar pelo
batismo incorporado a Cristo, daquele que devem dar os casados, já que sua
missão está conforme à de Cristo e da Igreja, que são coisas distintas ainda
que muito ligadas, e o significado e a graça que conferem o caráter indelével
do batismo, ou o significado inserido no vínculo conjugal, que o converte em
absolutamente indissolúvel.[21]
Esclarece
ainda que a sacramentalidade tanto no batismo como no vínculo matrimonial
acarretam uma série de exigências, pois se são vividas, o sacramento é eficaz e
se não são vividas, o sacramento se torna ineficaz, ou seja, inexistente. Para
reforçar seu pensamento menciona o discurso do Romano Pontífice às “Equipes de
Nossa Senhora”, pronunciado em 04.05.1970, quando ele diz que ao casar-se, os
esposos expressam uma vontade de pertencer-se durante toda a vida e de contrair com essa finalidade um vínculo objetivo que não só
representa a união de Cristo com a Igreja, mas que também contém e irradia a
graça do Espírito Santo.[22]
Discorrendo
ainda sobre a sacramentalidade, Rincón-Pérez mostra como ela se projeta sobre o
vínculo conjugal e, de forma mais concreta, sobre suas propriedades essenciais,
a unidade e a indissolubilidade. Esclarece que, quanto à unidade, o Espírito Santo infundido na celebração sacramental, oferece aos
esposos cristãos o dom de uma nova comunhão de amor que é a imagem viva e real
da união singularíssima que nasce da Igreja, indivisível Corpo Místico do
Senhor Jesus. A indissolubilidade
também está enraizada na doação pessoal e total dos cônjuges, mas é Cristo que,
na celebração do sacramento do matrimônio, a inscreveu no coração do homem e da
mulher e lhes oferece um coração novo, de modo que possam eles superar a dureza
de coração mencionada em Mt 19,8 e também e principalmente podem compartilhar
do amor pleno e definitivo de Cristo, nova e eterna Aliança feita carne.[23]
Diz
mais: assim como Jesus é a testemunha fiel, é o sim às promessas de Deus e
conseqüentemente à realização suprema da fidelidade incondicional com que Deus
ama seu povo, da mesma forma os cônjuges cristãos estão chamados a participar
realmente da indissolubilidade irrevogável que une
Cristo com a Igreja, sua Esposa, amada por Ele até o fim.[24]
A sacramentalidade se projeta também
no vínculo que não é somente natural,
mas também sagrado[25] e
assim, as propriedades essenciais que nascem com o vínculo, com o consentimento
(c. 1057, § 1), dele são inseparáveis, e também são exigidas pelos fins do
matrimônio em si, já que tudo isso é inter-relacionado. Entende-se também que tais propriedades
essenciais, além de nascerem com o vínculo derivado do sacramento, existem em
face de um verdadeiro amor conjugal, com o dom de um receber o outro, no
conjugal.[26]
Dessa
forma, o vínculo se torna sacramental e exigitivo da graça e por isso as
propriedades essenciais – unidade e indissolubilidade – se reforçam como deixa
claro o texto do c. 1056.[27]
Aliaga
Girbés afirma que a sacramentalidade do matrimônio não está só ligada a
considerações de textos bíblicos, mas, ao contrário, se pode estabelecer uma
justificativa convincente da sacramentalidade, com uma argumentação de
conveniência articulada a partir das propriedades da unidade e da
indissolubilidade que caracterizam o matrimônio.[28]
Esclarece
que o texto de Ef 5, 21ss, por exemplo, não fala de todas as propriedades e da
relação de Cristo com a Igreja, e considera apenas a unidade entre marido e
mulher, mas que nada impede que se inclua na comparação, o elemento fidelidade
irrevogável à Aliança, e assim fundamentar a fidelidade conjugal comparando-a
com a fidelidade de Cristo.[29]
Continua
explicando a relação fundamental entre sacramento e indissolubilidade, dizendo
que o dom total da pessoa, que se efetua no matrimônio, implica numa relação a
Deus como fundamento e fé, já que Cristo envolveu toda a realidade do
matrimônio em sua ordem crística. Com o sacramento do Batismo, o cristão está
marcado por um caráter sacramental e nesse caráter, há uma relação que difere
de todas as outras relações interpessoais.[30]
Como na
vida cristã e eclesial, acontecem sinais que representam as realidades da
graça, não é possível que na Nova Aliança, estes sinais não sejam mais que
símbolos vazios de graça. Segundo uma visão bíblica, cada comunidade de
cristãos implica em uma atualização da presença de Cristo e da Igreja, e isto
se deve dizer particularmente do matrimonio que é comunidade total, ainda que
pequena.[31]
Diz
ainda que, quando se pretende fundamentar sobre a estrutura sacramental do
matrimônio as propriedades da unidade e da indissolubilidade, se deve fazer
primeiro referência à
unidade entre Cristo e a Igreja que é
representada e efetuada no matrimônio; sendo certo também que o caráter único,
exclusivo da relação de Jesus Cristo e da Igreja, remetem à fidelidade irrevogável em última
instância.[32]
Considera
também que não é preciso situar a sacramentalidade somente no momento em que se
celebra o matrimônio por intermédio de um contrato, mas se pode dizer que nos
encontramos claramente ante um sacramento permanente, até o
ponto em que seu caráter sacramental marca a realidade cotidiana do matrimônio
e que essa visão tão simples, faz descobrir a força da graça prometida por
Deus.[33]
Termina
afirmando que a relação entre a indissolubilidade e a sacramentalidade forma um
círculo porque entre elas há uma relação de causalidade recíproca, no sentido
de que o fundamento que permite reconhecer a sacramentalidade do matrimônio é a
indivisibilidade e, inversamente, a sacramentalidade constitui o fundamento
intrínseco da indissolubilidade do matrimônio.[34]
Quando
trata da verdade do matrimônio indissolúvel, Errázuriz menciona que a sacramentalidade do matrimônio
importa num específico reforçamento da propriedade da indissolubilidade como
sinal da participação eficaz da união indissolúvel de Cristo com sua Igreja.[35]
Com
idêntico entendimento, Chiappetta ensina que o matrimônio entre batizados, mais
que um contrato, é também um sacramento, mas não somente no instante em que se
realiza (matrimonio in fieri),
mas também depois, na união que se segue (matrimonio
in facto esse), podendo-se dizer que o matrimônio faz acontecer nos
esposos uma consagração permanente, análoga àquela dos sacramentos do batismo,
confirmação e ordem, que imprimem o caráter, gerando por isso mesmo, nos
esposos cristãos, um estado particular de obrigações e direitos específicos.[36]
Seguindo
a mesma linha, D´Ostilio também afirma que o matrimônio é sacramento não só no
momento da celebração, mas também depois, sendo um sacramento permanente porque
opera nos esposos uma consagração permanente.[37]
Citando
João Paulo II e a Familiaris Consortio,
Ghirlanda ensina que pelo batismo, o homem e a mulher são inseridos de forma
indestrutível na nova e eterna Aliança esponsal de Cristo com sua Igreja, em
comunhão de vida e de amor que é elevada e assumida por Cristo e assim, dada
essa inserção em Cristo, os atos que os cônjuges batizados praticam de acordo
com a vontade de Cristo são sempre atos praticados em Cristo e, portanto, neles Cristo age.
Assim, a aliança matrimonial entre dois batizados não é um ato puramente
natural, mas necessariamente se torna sacramental enquanto praticado nessa
inserção em Cristo.[38]
Continua Ghirlanda citando João Paulo II para dizer
que a decisão do homem e da mulher de empenharem seu irrevogável consentimento conjugal, por toda a
sua vida num amor indissolúvel e numa fidelidade incondicionada, implica em uma atitude de profunda
obediência à vontade de Deus e isso não pode acontecer sem sua graça e assim,
os esposos se inserem num caminho de salvação.[39]
Um
caráter sacro da instituição do matrimônio existe ainda, segundo Bañares,
quando se fala de matrimônio entre aqueles não batizados – matrimônio natural –
e aqui existiria uma certa dignidade que se atribui a esse tipo de matrimônio,
uma sacralidade natural. Porém, quando se fala do matrimônio elevado por Cristo
à dignidade de verdadeiro sacramento da Igreja, nos referimos à
sacramentalidade do matrimônio dos fiéis cristãos.[40]
Amigo
Revuelto, quando trata do matrimônio-sacramento, menciona que desde as origens
da humanidade, o matrimônio teve um caráter sagrado e religioso, tendo a Deus
por seu Autor, e que, o juízo cristão sobre o matrimônio se resume na afirmação
de sua sacramentalidade.[41]
Castaño
também entende que a qualidade sagrada afeta a todos os matrimônios, não só ao
matrimônio-sacramento e menciona que referências à sacralidade do matrimônio
são encontradas nas civilizações mais antigas, porque o matrimônio em sua
realidade natural é o que, segundo ele, o Papa Leão XIII chama de “quid sacrum” - algo sagrado.[42]
Continua
ensinando que o matrimônio entre dois batizados não é só esse “quid sacrum”, mas um verdadeiro
sacramento em seu significado mais estreito, como sinal de uma realidade
sagrada que confere a graça santificante,[43] e que
o matrimônio considerado em quase a totalidade dos cânones
Diz
ainda Castaño que a “qualitas
sacramentalis” depende
só e exclusivamente do batismo, não da fé católica, já que o matrimônio
sacramento é o matrimônio válido entre dois
batizados.[45]
Amigo
Revuelto enfatiza esclarecendo que entre os batizados, contrato e sacramento
não são realidades distintas, mas uma só, o mesmo contrato é sacramento e o
mesmo sacramento é contrato, e conclui que quando se trata de matrimônio entre
batizados – sejam católicos ou acatólicos – se não existe o contrato válido não
existe o sacramento, e se não existe sacramento, não existe contrato, afirmando
mais, que o sacramento ou existe nos dois esposos ou não existe em nenhum
deles.[46]
Para
tornar mais forte a explicação, afirma categoricamente que: “El contrato matrimonial de los bautizados
simboliza um drama em el que el hombre y la mujer recitan la parte de Cristo y
de la Iglesia”.[47]
Assim,
por ser sinal de uma elevação sobrenatural da união matrimonial de batizados, e
não apenas de uma intenção especial dos contraentes, quando um ou nenhum dos
cônjuges não é batizado, o matrimônio entre eles não é sacramento e, se um dos
não batizados que estão casados, se batizam, ipso facto o matrimônio é elevado a sacramento.[48]
Recapitulando,
se pode afirmar que é sacramento o matrimônio entre batizados, desde o primeiro
momento da celebração; se os contraentes se casaram antes do batismo, o
matrimônio se converte ipso facto
em sacramento a partir do momento em que se batizam; e também, segundo a práxis
da Igreja, e da maior parte dos autores, o matrimônio entre batizado e não
batizado não é sacramento.[49]
Explica-se
isto porque se entende que o fundamento da sacramentalidade do matrimônio está
em ser sinal da união de Cristo com a Igreja e esse sinal só se produz nos dois
cônjuges, na unidade que é o matrimônio, e por isso só se produz se os dois são batizados.[50]
A inseparabilidade
entre matrimônio e sacramento, vem afirmada de forma categórica no c. 1055, §
2: [51]
“Quare inter baptizatos nequit
matrimonialis contractus validus consistere, quin sit eo ipso sacramentum”.
D´Ostilio
diz que em razão dessa inseparabilidade entre contrato e sacramento é que surge
a competência exclusiva da Igreja sobre o vínculo matrimonial dos católicos[52] e por
isso o matrimônio goza do favor do direito – c. 1060 – com a finalidade de se
assegurar uma tutela jurídica adequada a um instituto jurídico de tão grande
importância individual e social.[53]
Sarmiento
assevera que sendo Cristo o autor único dos sacramentos, não há nenhuma
dificuldade em se entender verdadeiramente a sacramentalidade do matrimônio[54] e
que, como o matrimônio encerra em si a significação da união de Cristo com a
Igreja, as suas
propriedades da unidade e da indissolubilidade, só podem ser vividas na
totalidade de sua exigência, com
a ajuda da graça. Jesus ao elevar o
matrimônio à ordem sobrenatural, e colocá-lo sob a luz da união de Cristo com a
Igreja, faz com que ele e suas propriedades se convertam em sinal eficaz que produz essa graça, ou seja, um sacramento, que tem a finalidade de
ajudar os esposos na missão de suas vidas.[55]
Ensina
ainda Sarmiento que, com o vínculo conjugal permanente, surgido entre os
esposos com a celebração do matrimônio, este é um sacramento permanente não em
si mesmo, porém em seu efeito, tal como a Eucaristia, e este é o sentido em que
o matrimonio é um sacramento, sinal eficaz e permanente da união de Cristo com
a Igreja.[56]
A sacramentalidade do matrimônio e
de suas propriedades essenciais
está ligada à condição batismal dos cônjuges[57] e o amor conjugal exige a indissolubilidade
e a fidelidade na doação recíproca e definitiva, que são características normais
desse amor, agora com um significado novo que as purifica e consolida.[58]
O
matrimônio é um sacramento dos vivos[59], ou
seja, enquanto os cônjuges estão vivos a união é sempre sacramento, e os
efeitos desse sacramento consistem na formação do vínculo sacramental, no
aumento da graça santificante e no direito a todas as graças necessárias para
viver cristãmente o estado matrimonial.[60]
Pio XI
na Carta Encíclica Casti Connubii, nomeia o matrimônio como o grande
sacramento, o complemento e a coroa de tantos benefícios, mencionando que se
manifesta pela indissolubilidade do vínculo e também pela consagração que Jesus
Cristo fez do contrato como sinal da graça.[61]
Condena
aqueles que defendem a idéia de que o laço nupcial deve ser liberto do vínculo
da indissolubilidade, que apóiam o divórcio e a separação dos
cônjuges e que propugnam para que o matrimônio seja despojado da santidade
passando ao rol das coisas profanas e civis, reduzido a um mero contrato.[62]
Quando
exorta os cônjuges a viverem o sacramento, pede que os mesmos se lembrem
assiduamente que foram santificados e fortalecidos em seus deveres e dignidades
do estado matrimonial, por meio de um sacramento especial que, segundo ele,
embora não imprima caráter, é permanente, já que, enquanto a
união é vivida pelos cônjuges, perdura o sacramento.[63]
Castaño
diz mais: que o legislador foi muito claro na fórmula do c. 1055, § 2 e
pressupõe que o matrimônio entre dois batizados é sempre sacramento e assim,
uma vez consumado, não pode ser dissolvido, como mencionado no c. 1141.[64]
Ao
contrário dos autores acima mencionados, entende Hortal que o sacramento é um
ato transitório com conseqüências posteriores e por isso, quando se fala em
sacramento do matrimônio, se está referindo ao chamado matrimônio in fieri. Afirma que, embora o estado
matrimonial tenha um certo caráter sacramental, quando representa a permanente
doação incondicional de Cristo à Igreja, isso todavia não pode levar-se a falar
em um sacramento permanente ou continuado, conforme o entendimento de alguns
autores.[65]
Informa
também Amigo Revuelto que a tendência dos teólogos modernos é o inclinar-se a
favor de declaração de nulidade matrimonial pelo título de carência de fé,
defeito de fé, que seria responsável pela simulação total do matrimônio, com a
exclusão mediante ato positivo da vontade, ou de uma das propriedades
essenciais do matrimônio, ou da sacramentalidade do mesmo matrimônio.[66]
Afirma
também que são, portanto, incapazes de celebrar validamente o matrimônio, os
batizados que, não têm intenção de fazer o que faz a Igreja, ou seja, que não
têm fé sacramental.[67]
A
condição de fiel, certamente não modifica a pessoa humana ou seus direitos
fundamentais. Mas, do ponto de vista do fiel, este passa a ter a obrigação
moral de preparar e celebrar o seu matrimônio não só em consonância com sua
condição humana, mas também como parte integrante da vocação cristã à
santidade. A Igreja tem a obrigação de preparar seus fiéis para a celebração do
matrimônio e de ajudá-los a vivê-lo, segundo sua condição de filhos de Deus e
de membros da Igreja, tendo também o dever de proteger a instituição do
matrimônio como parte integrante do bem comum sobrenatural da Igreja, além do
dever de responder adequadamente às dúvidas que surjam sobre a validade ou a
nulidade do vínculo contraído.[68]
Completa
Revuelto que os Pastores da Igreja têm, portanto, duas obrigações:
a) ajudar a descobrir a fé que
possivelmente está encoberta, ou fortalecer a fé imatura e débil;
b) não excluir do matrimônio
inclusive aqueles que não dão sinais de fé, só o fazendo em caso que, por essa
falta de fé, os contraentes rechacem de suas vidas o plano de Deus sobre o
matrimônio e só aí, se pode não aceitar o pedido de celebração do matrimônio.[69]
Reforça
aduzindo que o Romano Pontífice só nega o direito de contrair àqueles que
explícita e formalmente negam o que a Igreja realiza quando da celebração de
matrimônio entre batizados, invocando o argumento ecumênico baseado no direito
da sacramentalidade do matrimônio contraído pelos irmãos separados: “sacramentalidad que no puede estar
fundamentada ni em la fé del sacramento ni em uma intención verdaderamente
sacramental, habida cuenta de que muchos de esos hermanos separados no
consideran el matrimonio como um verdadero sacramento de la Nueva Alianza”.[70]
E tal princípio
é adotado pelo Código de Direito Canônico vigente, quando no c. 1071, § 1, n.4,
exige-se a licença do Ordinário do local para que o pároco ou seu equiparado
possa assistir ao matrimônio de quem, embora não tenha declarado formalmente,
se comporta publicamente como se estivesse fora da Igreja, [71]e
declara:
“Excepto
casu necessitatis, sine licentia Ordinarii loci ne quis assistat:
matrimonio
eius qui notorie catholicam fidem abiecerit”.
A sacramentalidade do matrimônio é
dogma de fé,[72]
ou seja, a natureza sacramental do matrimônio, isto é, ser o matrimônio um
sacramento sinal e causa de graça, foi definido pela Igreja em termos
inequívocos, em 1563 pelo Concílio de Trento, no cânon I da sessão XXIV, quando
afirmou que “o Matrimônio é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos
da lei evangélica, instituído por Cristo..., e que confere a graça”.[73]
Assim, o
matrimônio entendido como um sacramento que causa uma verdadeira consagração a
Deus, é também uma vocação, um ministério, um serviço a ser prestado na Igreja
e no mundo. É graça, dom de Deus, mandamento e, portanto, responsabilidade
humana dos cônjuges em adequar-se ao ministério do qual são os ministros.[74]
Como já
se disse acima, para os batizados, o matrimônio, além de um contrato, é um sacramento
e da mesma forma entende Chiappetta, não o é somente no momento em que se
realiza (matrimonio “in fieri”), mas também depois, não união que dele
resulta (matrimonio “in facto esse”). É,
semelhante pois à Eucaristia, que é sacramento não somente enquanto se cumpre,
mas também enquanto perdura: sacramentum
permanens. Desse mesmo modo, enquanto os cônjuges estão vivos, a sua
união é sempre sacramento de Cristo e da Igreja, podendo-se até dizer que o
sacramento do matrimônio opera nos esposos uma consagração permanente, análoga à dos sacramentos que imprimem caráter (batismo, confirmação e
ordem).[75]
Outro argumento é o da significação sacramental do matrimônio, que funda
a unidade no caráter exemplar que tem a união de Cristo com a Igreja e, se
Cristo é Esposo de uma só Esposa – a Igreja – o matrimônio também deve ser
monogâmico.[76]
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AS PROPRIEDADES ESSENCIAIS E O AMOR CONJUGAL |
O Código
de Direito Canônico não faz menção alguma ao amor conjugal. Dos fins do
matrimônio enumera só a geração e educação da prole e o bem dos cônjuges (cân.
1055, § 1). Todavia, na Encíclica Casti
Connubii, Pio XI considera o amor conjugal como um dos fins secundários
do matrimônio.[77]
A
tradição cristã sobre matrimônio deriva da vivência diuturna dos casais
cristãos durante a história e a qualidade superior do matrimônio cristão faz
com que ele seja sinal
do amor de Cristo pela Igreja e vice-versa.[78]. O
matrimônio é a própria vida conjugal com o desenrolar do amor e esse amor, vivido no decorrer dos
anos, é o sinal da graça de Deus. A graça é ligada ao amor, à vida conjugal e o sinal sensível do
sacramento do matrimônio, portanto, é a vida conjugal - um sinal cultivado e
estendido no decorrer dos anos.[79] A
graça é recebida permanentemente, assim como uma marca, um sinal que é colocado
permanentemente já que a fidelidade dos cônjuges exige uma unidade absoluta do casamento, unidade essa que o próprio Criador adotou no primeiro
matrimônio desejando que ele fosse apenas entre um só homem e uma só mulher,
por isso, pode-se afirmar que o sacramento do matrimônio imprime “um certo
caráter”.[80]
Ghirlanda
afirma que o matrimônio sendo uma comunidade de vida e de amor conjugal, esse amor conjugal é um elemento
importante que torna específica a
comunidade de vida como um reflexo do amor doação de Deus à humanidade.[81] Sendo
um ato eminentemente humano de união de amor entre duas pessoas que a ele
consentiram livremente, leva a uma autêntica e livre doação de si mesmos que se
comprovará durante toda a vida por sentimentos e gestos que impregnarão a vida
dos cônjuges. Embora não corresponda ao consentimento expressado, o amor
conjugal com ele se identifica a ponto de se poder dizer que o
consentimento dos cônjuges já é um ato de amor pelo qual a vontade das partes concede e aceita todos os atos próprios
do amor conjugal, de tal forma que, onde faltar o amor conjugal entendido de
forma correta, não se contraiu o matrimônio.[82]
A Deus é
agradável o matrimônio, união de amor, pois “há três coisas que minha alma
deseja e são agradáveis ao Senhor e aos homens: a concórdia entre irmãos, a
amizade entre vizinhos, um marido e uma mulher que vivam bem” (Eclo 25, 1-2).
Nestes
dois que se amam, o próprio Deus desperta um amor novo e mais intenso – um amor
como o que Ele mesmo tem para com seu povo, a Igreja[83].
Cada um
desses aspectos especifica o seguinte e o realiza concretamente. O amor entre
os esposos, que concretiza a inclinação natural, a faz recair sobre uma
determinada pessoa e tende a estabelecer a união conjugal. O modo de se
constituir essa união é através do pacto conjugal, pois só através de uma ação
livre a pessoa pode fazer a doação de si mesma.[84] O que
é próprio do pacto conjugal é a vontade das partes não só de amarem-se ou de
permanecerem unidas, mas de estabelecerem precisamente um vínculo, uma relação
fundada na dimensão de justiça que nasce do mesmo pacto, em função da qual cada
um se dá ao outro no âmbito da relação estabelecida. Por isso se diz que o
vínculo constitui a essência, ou mais exatamente, o princípio formal da
essência – da relação estabelecida: do matrimônio in facto esse.[85]
Um modo
tal de querer dar-se e receber-se como esposo ou esposa não é susceptível de
ser multiplicado.[86]
A razão
de tudo isso é que a vontade de doar-se a si mesmo em uma dimensão como a
sexual, abarca inteiramente a pessoa que deseja receber ao outro com um dom
igual ao seu, e por isso não pode querer faze-lo também com relação a um
terceiro (cf. c. 1135) e ainda, por ser um ato de vontade, não é divisível nem
compartilhável, precisamente por ser pessoal.[87]
O
matrimônio indissolúvel corresponde ao amor pregado por Jesus, já que a
indissolubilidade é formada pelo perdão mútuo, pela compreensão, pela concessão
de novas chances.[88]
No
Concílio Vaticano II se põe em relevo a importância do amor conjugal, considerando-o
como capítulo mais importante da doutrina matrimonial católica. Em nenhum outro
documento eclesiástico se expõe tão clara e profundamente o tema do amor
conjugal como na Constituição Gaudium
et Spes.[89]
O conceito de matrimônio fixado pelo Concílio Vaticano II define-o como aliança
que cria comunhão de vida e amor, irrevogável e
indissolúvel (GS n.48) e que é instituição da qual deriva a família, base de
toda a sociedade. O matrimônio, portanto, é fruto do amor conjugal através do
pacto conjugal o consentimento como causa eficiente do matrimônio. O amor ou a
falta do amor provocam seus efeitos jurídicos através do consentimento, não
como causa autônoma de nulidade, mas, sem o amor conjugal não há pacto conjugal
válido. O pacto conjugal que não se fundamenta no amor conjugal mas em outras
motivações, é algo humanamente anormal.[90]
A
contribuição da Const.Conciliar Gaudium
et Spes é importantíssima, nela o consórcio de toda a vida adquire uma
especial relevância. Consortium,
sugere sujeitar-se à mesma sorte, através de uma relação vital, como
comunicação mútua e plena co-participação. O consortium totius vitæ (cân. 1055) é uma íntima comunidade de
vida e de amor (GS 47,48). Teológica, filosófica, antropológica e
experimentalmente considerado, o amor conjugal retamente
entendido, é essencial no matrimônio e a contribuição da GS é fundamental e decisiva, pois deixa claro que o
amor conjugal abrange o bem de toda a pessoa, da personalidade integral (GS
49).[91]
O homem
foi criado para amar. O amor é, portanto, a vocação fundamental e inata de todo
ser humano (FC 11). É também necessário acrescentar que o amor conjugal é
derivação do amor de Deus porque é uma coisa real – não somente simbólica –
participação desse amor. O amor conjugal é dom, é tarefa, é graça, é vocação, é
chamada e é resposta.[92]
|
CONCLUSÃO |
Ao se
estudar sobre as propriedades essenciais, verificou-se que a sacramentalidade
destas é intimamente ligada à sacramentalidade do matrimônio, originária do
batismo dos fiéis cristãos e que é a presença santificante do Espírito Santo
que faz do matrimônio um sacramento[93]; e
que se não existirem as propriedades essenciais, ou se forem excluídas ou
ignoradas, o matrimônio não acontece e pode ter sua nulidade declarada.
Ficou
claro que o matrimônio, na Igreja, é uma realidade Sacramental, para nós
cristãos, portanto, o matrimônio só tem sentido se considerado como realidade
sacramental e é assim que o Direito Canônico considera essa instituição .[94]
Constatou-se
que a maioria absoluta dos autores, das fontes, da doutrina, é unânime no
entendimento do matrimônio cristão como sacramento de salvação, uno e
indissolúvel, símbolo da aliança nova e eterna de Cristo com sua esposa a
Igreja, unido à humanidade como parte de Seu corpo, e que o amor conjugal é
entendido à semelhança do amor de Cristo pela Igreja.
Verificou-se
a preocupação da Igreja a respeito das qualidades do amor conjugal e da própria
comunhão de vida, já que podem ser facilmente encontrados documentos recentes a
respeito do assunto no Magistério da Igreja[95].
Preocupou-se
também o Romano Pontífice em seus discursos anuais ao Tribunal da Rota Romana,
onde deixa transparecer o cuidado hodierno da Igreja com o matrimônio,
principalmente nos tempos atuais tão atingidos pela secularização.
Em 28.01.2002, invoca o caráter
pastoral da tarefa dos Tribunais eclesiásticos e reflete mais uma vez sobre as
características essenciais do matrimônio, a unidade e a indissolubilidade que
considera como bem para os cônjuges, para os filhos, para a Igreja e para a
humanidade inteira. Mostra o bem e a beleza da Igreja, exortando a que se
supere a sua visão como de um limite insuportável à liberdade dos contraentes,
baseado no ensinamento de Jesus de que foi Deus quem uniu com o vínculo
conjugal o homem e a mulher. Diz que esse vínculo se realiza pelo livre
consentimento de ambos os cônjuges, fortalecido
no matrimônio cristão pelo
sacramento. Afirma que o bem da indissolubilidade é o bem do próprio
matrimônio e essa verdade acerca da indissolubilidade deve ser testemunhada
pela Igreja e pelas famílias “igrejas domésticas”, onde marido e esposa se
reconhecem unidos para sempre por um vínculo que pede amor sempre
renovado, generoso e aberto ao sacrifício,
mas esse testemunho também é dado pelos cônjuges através de suas alegrias e provas
de vida. Ao final, confia à intercessão
de Maria, Rainha da Família, o crescimento da autoconsciência de todos sobre o
bem da indissolubilidade.[96]
No discurso de 30.01.2003 lembra o RP o grande número de
causas de nulidade do matrimônio realçando a profunda crise que atinge
atualmente o matrimônio e a família e menciona que o estudo dessas causas
revelou a ignorância dos cônjuges no
que diz respeito à sacramentalidade do matrimônio cristão.
Lembra que a vida e a reflexão cristãs encontram luz na verdade da
sacramentalidade do matrimônio, onde o humano e o divino se entrelaçam de
maneira admirável e reflete sobre a relação peculiar que o matrimônio dos
batizados tem com o mistério de Deus, relação essa que na Aliança definitiva em
Cristo, assume a dignidade de sacramento.[97]
Terminando, é de se salientar que o matrimônio, portanto,
não é fruto do acaso ou produto de forças naturais inconscientes: é uma
instituição sapiente do Criador para realizar na humanidade o seu desígnio de amor. Mediante a doação
pessoal recíproca que lhes é própria e exclusiva, os esposos tendem para a
comunhão de seus seres, em vista de um aperfeiçoamento mútuo e pessoal para
colaborarem com Deus na geração e educação de novas vidas. Assim, aparecem as
características do amor conjugal que é antes de mais nada, um amor plenamente
humano, quer dizer ao mesmo tempo espiritual e sensível. Não é um simples
ímpeto do instinto ou do sentimento, mas é também e principalmente, ato da
vontade livre, destinado a manter-se e a crescer, mediante as alegrias e as
dores da vida cotidiana, de tal modo que os esposos se tornem um só coração e uma só alma e
alcancem a sua perfeição humana. É ainda amor fiel e exclusivo, até a morte.[98]
|
BIBLIOGRAFIA E FONTES |
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[1]D´OSTILIO, F., Prontuário Del Códice di Diritto Canonico, p.345.
[2]JESÚS HORTAL, S.J., Os Sacramentos da Igreja na sua Dimensão Canônico-Pastoral, p. 13.
[3]Ibidem, p.14.
[4]Ibidem, p.23.
[5]CIC/83, c. 480.
[6]JESÚS
HORTAL, S.J., Op.cit., pp. 23-26.
[7]Ibidem, p. 32.
[8]FORNÉS, J., Manual de Derecho
Canonico, El Sacramento Del Matrimonio – Derecho Matrimonial,. p.20.
[9]CAPPARELLI, J.C., Manual Sobre o Matrimônio no Direito Canônico, pp.14-15, 19.
[10]Ibidem, p. 16.
[11]Ibidem, p. 18.
[12]BAÑARES,
J.I., Comentario Exegético Al Código de Derecho Canônico, vol. III/2, Del Matrimonio, p. 1041.
[13]Ibidem, p.1033.
[14]Ibidem, p. 1033.
[15]FORNÉS, J. , Op.cit., p. 23.
[16]BAÑARES, J.I., Op.cit., p. 1033.
[17]FORNÉS, J., Op.cit., p. 24.
[18]VELA SÁNCHEZ, L., Dicionário de Direito Canónico., Matrimônio Sacramento, p. 486,487.
[19]Ibidem, p. 488.
[20]RINCÓN-PÉREZ, T., El Matrimonio Cristiano, Op.cit., p. 162.
[21]Ibidem, p. 162.
[22]Ibidem, p. 162.
[23]Ibidem, p. 336.
[24]Ibidem, p. 337.
[25]FORNÉS, J., Op.cit., p.
24.
[26]BAÑARES, J.I., Op.cit., p.1031.
[27]FORNÉS, J., Op.cit., p.24.
[28]ALIAGA GIRBÉS, E.,Compendio
de Teología Del Matrimonio, p. 199.
[29]Ibidem, p. 199.
[30]Ibidem, p. 200.
[31]Ibidem, p. 200.
[32]Ibidem, p. 200.
[33]Ibidem, p. 203.
[34]Ibidem, p. 204.
[35]ERRÁZURIZ M.,C.J., Veritá del Matrimonio Indissolubile e Giustizia, Ius Ecclesiæ, Rivista Internazionale di Diritto Canônico, Vol. XIII, n. 3, p. 586.
[36]CHIAPPETTA, L., Il Matrimonio Nella Nuova Legislazione Canônica e Concordatária, Manuale giuridico-pastorale, Op.cit., p. 41.
[37]D´OSTILIO, F., Op.cit., p.397.
[38]GHIRLANDA, G., O Direito na Igreja – Ministério de Comunhão,Compêndio de Direito Eclesial, p. 374.
[39]Ibidem, p. 374-375.
[40]BAÑARES,J.I., Op.cit.,p.1032.
[41]AMIGO REVUELTO, F., Los
capitulos de nulidad matrimonial en el ordenamiento canonico vigente, p. 22.
[42]FERNÁNDEZ CASTAÑO, J.M., OP., Legislación
matrimonial de la Iglesia, p. 17.
[43]Ibidem, p. 19.
[44]Ibidem, p. 19.
[45]Ibidem, p. 44.
[46]AMIGO REVUELTO, F., Op.cit., p.
23.
[47]Ibidem, p. 24.
[48]FORNÉS, J., Op.cit., p. 24.
[49]Ibidem, p. 25.
[50]Ibidem, p. 25.
[51]Ibidem, p. 26.
[52]D´OSTILIO, F., Op.cit., p.397.
[53]Ibidem, p.398.
[54]SARMIENTO,
A., Il Matrimonio Cristiano, p.127.
[55]Ibidem, p. 133.
[56]Ibidem, p. 135.
[57]JOAO PAULO PP.II, Exortação Apostólica, Familiaris Consortio, n. 13.
[58]JOAO PAULO PP.II, Exortação Apostólica Familiaris Consortio, n. 13.
[59]ZANNONI, G., Enciclopédia Cattolica, Ente Per L´Enciclopedia Católica e Per Il Libro Católico – Città Del Vaticano, 1952, Matrimonio: “Si tratta della Grazia seconda, perché il M., simboleggiando l´unione di Cristo com la Chiesa, è um Sacramento dei vivi. Quando è ricevuto consapevolmente in stato di peccato mortale, è valido se ci sono tutte le altre condizioni, ma illecito. La Grazia in tal caso rivive in seguito, quando vien tolto l´istaciki, Se invece è ricevuto in stato di peccato inconsapevolmente, produjce “per accidens” la prima giustificazione per mezo dell´attrizione”, p. 417..
[60]Ibidem,
p. 418.
[61]PIO PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, sobre o matrimônio cristão, n. 11.
[62]PIO PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, sobre o matrimônio cristão, n. 28.
[63]PIO PP XI, Carta Encíclica Casti Connubii, sobre o matrimônio cristão, n. 40.
[64]FERNÁNDEZ CASTAÑO, J.M., OP., Op.cit., p.52.
[65]JESÚS HORTAL,S.J., O Que Deus Uniu, p.31.
[66]AMIGO REVUELTO,F., Op.cit., p.
159.
[67]Ibidem, p. 159.
[68]BAÑARES, J.I., Op.cit., p.1032.
[69]AMIGO REVUELTO, F., Op.cit.,
p.160.
[70]AMIGO REVUELTO, F., Op.cit., p.
160.
[71]Ibidem, p.161.
[72] VELA
SÁNCHEZ, L., Dicionário de Direito
Canônico, Matrimônio Sacramento,
p. 486.
[73]FORNES, J., Op.cit., p. 609.
[74]GHIRLANDA, G., O Direitona Igreja – Ministério de Comunhãoi, Compêndio de Direito Eclesial, p. 378.
[75]CHIAPPETTA, L.,Il Matrimonio Nella Nuova Legislazione Canônica e Concordatária, Ed.Dehoniane, Roma, 1990, p.41.
[76]FORNÉS, J., Derecho
MatrimonialCanónico, p. 37.
[77] AMIGO REVUELTO, F., Los
Capitulos de Nulidad Matrimonial, p. 152/153.
[78]GS n. 48.
[79]GS n. 49.
[80]PIO PP XI, Casti Connubii, p. 14.
[81]GHIRLANDA, G., Op.Cit., p.375.
[82]Ibidem, p.376.
[83]SCHILLEBEECKX, E., O matrimônio realidade terrestre e mistério de salvação, p. 25
[84]BAÑARES,
J.I., Comentário Exegético Al Código de Derecho Canônico, vol. III/2. Del Matrimonio, p.1046.
[85]Ibidem, p.1046.
[86]Ibidem, p.1047.
[87]Ibidem, p. 1047.
[88]TABORDA, F., Matrimônio, Aliança-Reino, p.53
[89] AMIGO REVUELTO, F., Op.cit., p.
153.
[90] Ibidem, p. 153.
[91] VELA SÁNCHEZ, L., Dicionário de Direito Canônico, Matrimônio, p. 473.
[92] SARMIENTO, A., El Matrimonio
Cristiano, p.60/61.
[93] CANTALAMESSA, R., O Canto do Espírito, Meditações sobre o Veni Creator, p.97.
[94] SEGÚ GIRONA, M., Natureza do Matrimônio enquanto Matrimônio-“Foedus” e Matrimônio-“Sacramento”, Revista de Cultura Teológica, n. 2 – Ano I, 1993 – p. 23, 28..
[95] SEGÚ GIRONA, M., Exclusão da Comunhão de Vida e Falta de Amor do c. 1057 como possível título de Nulidade Matrimonial, Revista de Cultura Teológica, n. 1 – Ano 1 – 1992 – p.73.
[96] JOÃO PAULO PP II, Discurso do Santo Padre João Paulo II aos Prelados Auditores, Oficiais e Advogados do Tribunal da Rota Romana na Inauguração do Ano Judiciário, O bem da indissolubilidade é o bem do próprio matrimônio. Não podemos conformar-nos com a mentalidade divorcista, L´Osservatore Romano, Vaticano, ed.português, semanal, 02.02.2002, n.5(1677), p. 7(55) e 10(58).
[97] JOÃO PAULO PP II, Discurso do Papa João Paulo II por Ocasião da Inauguração do Ano Judiciário do Tribunal da Rota Romana, É preciso redescobrir a dimensão transcendente intrínseca à verdade plena sobre o matrimônio e a família, L´Osservatore Romano, Vaticano, ed.porguguês, semanal, 08.02.2003, n. 6(1730).
[98] SEGÚ GIRONA, M.,Exclusão da Comunhão de vida e Falta de amor doc. 1057 como possível título de Nulidade Matrimonial, Revista de Cultura Teológica, n. 1, Ano I, 1992 , p. 72.