DIREITO CANÔNICO
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O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO |
1. O que
é um Tribunal Eclesiástico?
Dentro da organização da Igreja Católica, de acordo com o Direito
Canônico, o poder supremo é exercido pelo Romano Pontífice. Ele é a Sé Primeira
(o Supremo Tribunal) e não é julgado por ninguém. (cânon 1404) É um caso único
no mundo de Tribunal unipessoal. Abaixo dele, está a Rota Romana, um Tribunal
colegiado, que julga como instância originária as causas referentes aos Bispos,
Superiores Maiores das Ordens Religiosas, Dioceses e outras pessoas
eclesiásticas, e julga em grau de recurso outras causas que lhe são destinadas
pelo Direito Canônico.
É faculdado a qualquer fiel católico recorrer
diretamente à Sé Primeira. No entanto, por uma questão de organização interna,
em cada Diocese, o juiz de primeira instância é o Bispo, que pode exercer este
poder pessoalmente ou por delegação (cânon 1419). Em geral, o Bispo delega este
poder a um Vigário Judicial e nomeia juízes eclesiásticos. O Vigário Judicial,
em união com o Bispo, forma com os demais Juízes o Tribunal
Eclesiástico Regional de primeira instância (cânon 1420).
O Vigário Judicial funciona como Presidente deste Tribunal Eclesiástico, que
atua sempre colegialmente, em turnos de três juízes.
Estes Juízes são, via de regra, sacerdotes, porém o
Código faculta às Conferências Episcopais a nomeação de juízes leigos (cânon
1421).
2. Quais
as causas julgadas pelos Tribunais Eclesiásticos?
Os Tribunais Eclesiásticos Regionais podem julgar todas as
causas judiciais não reservadas diretamente ao Romano Pontífice. Por exemplo,
são reservadas ao Papa aquelas relativas a privilégio da fé, beatificação e
canonização dos santos, à ordenação dos presbíteros.
Em geral, as causas julgadas nestes Tribunais se referem à separação dos
cônjuges, declaração de nulidade matrimonial, imposição de excomunhão, delitos
praticados por sacerdotes. Salvo exceções canônicas, o Tribunal sempre atuará colegialmente, ou seja, em turnos de três juízes.
No caso destas páginas, o interesse está direcionado apenas para as causas
envolvendo as declarações de nulidade matrimonial, ou seja, o seu funcionamento
como Tribunal matrimonial.
3. O que
é um Tribunal matrimonial?
Em primeiro lugar, não é um tribunal de divórcio; também
não é um serviço de aconselhamento. Trata-se de um sistema de processamento e
julgamento de fatos relacionados com o matrimônio. No entanto, o Tribunal não
dissolve um matrimônio, pois perante a Igreja, o matrimônio é indissolúvel. Ele
apenas examina os fatos e verifica se, à luz destes fatos, existiu ou não um
vínculo matrimonial válido numa determinada celebração. Estes tribunais existem
na Igreja desde muitos séculos, mesmo antes de os Tribunais civis tratarem
destas causas.
4. O que
é uma nulidade matrimonial?
É um julgamento exarado por um Tribunal Eclesiástico
dizendo que aquelas núpcias onde parecia haver um
matrimônio verdadeiro, de fato foram apenas uma 'aparência', na medida em que
lhe faltaram os elementos necessários para fazer delas um
verdadeiro matrimônio. Isto não significa que as pessoas estavam mentindo uma
para a outra e para os assistentes. Presume-se que, na celebração, os nubentes
estavam sendo sinceros, mas os membros do Tribunal apreciando detidamente os
fatos podem concluir que eles se enganaram e que os fatos provam que, na
verdade, não houve um verdadeiro matrimônio. Isto também não significa que
nunca existira um certo vínculo entre os cônjuges, apenas
significa que o vínculo referido não constituiu aquilo que o matrimônio
verdadeiro requer.
5. Quem
pode requerer a declaração de nulidade de um matrimônio?
Qualquer dos cônjuges pode ingressar no Tribunal Eclesiástico
requerendo o exame da validade do seu matrimônio. Em geral, o(a)
interessado(a) comparece ao Tribunal e solicita uma entrevista preliminar com
um dos Juízes e narra a sua situação pessoal, recebendo orientação sobre como
proceder para iniciar o processo. Pode também procurar um advogado
especializado em Direito Canônico, credenciado junto ao Tribunal Eclesiástico.
É necessário também que o(a) interessado(a) apresente
testemunhas e/ou outras provas documentais. A outra parte envolvida será convocada
para apresentar a sua versão dos fatos e apresentar suas testemunhas e
documentos, dando-se início assim ao contencioso processual.
6. Quem
pode ser testemunha?
Qualquer pessoa que saiba dos fatos pode ser testemunha.
Pais, parentes, amigos, colegas de trabalho, quanto mais detalhes a pessoa
indicada souber dos fatos em causa, mais aproveitável será o seu testemunho.
Não há impedimento quanto ao testemunho de familiares. Em geral, nas causas
matrimoniais, são os familiares as pessoas que mais oferecem elementos
esclarecedores dos fatos. Os Juízes precisam colher a maior quantidade possível
de informações, a fim de formar um convencimento suficiente para se
pronunciarem. Não importa se a pessoa já efetivou o divórcio perante um juízo
civil. O Tribunal investigará profundamente os fatos, tentando captar os pontos
de vista do requerente (demandante) e da parte requerida (demandado). Por isso,
é indispensável que a outra parte também seja chamada a fazer parte do
processo. Ela pode até declarar que não tem interesse ou nada fazer, mas deverá
ser-lhe dada a chance de litiscontestar.
7.
Quanto tempo demora e quanto custa um processo canônico matrimonial?
O tempo do processo vai depender da facilidade ou
dificuldade da instrução processual. Se as partes residem na mesma cidade, se
as testemunhas também moram na cidade e se as audiências decorrerem sem
adiamentos, a demora será menor do que quando as partes moram em cidades
diferentes, as testemunhas residem em outras cidades, etc. Em geral, há uma
demora média de um a dois anos.
As despesas com o processo variam entre um a cinco salários mínimos, dependendo
dos meios e recursos utilizados para a movimentação do processo.
8. Se a
sentença me for favorável, eu poderei casar-me novamente na Igreja?
A sentença do Tribunal Eclesiástico precisa ser confirmada
por outro Tribunal, que funciona como segunda instância do julgamento. O
processo só termina quando tiver duas sentenças favoráveis, ou seja, se a
sentença do Tribunal de primeira instância for favorável e esta for confirmada
pelo Tribunal da segunda instância. No caso do Ceará, o Tribunal Eclesiástico
local tem como segunda instância o Tribunal Eclesiástico sediado em Salvador
(Bahia).
Havendo divergência entre os Tribunais de primeira e de segunda instância,
poderá haver ainda apelação para o tribunal da Rota Romana, em Roma (Itália).
Obtendo o requerente duas sentenças favoráveis (em
primeira e em segunda instâncias), o seu matrimônio será considerado nulo, ou
seja, é como se ele (ela) nunca houvese se casado
antes. Poderá, então, casar-se novamente na Igreja, como se fosse a primeira vez.
9. Será
esta uma forma disfarçada de admissão do divórcio pela Igreja?
Taxativamente, não. A Igreja Católica não admite o
divórcio. O matrimônio é uma instituição divina e foi deixado sob a custódia da
Igreja por Jesus Cristo, seu fundador. O Tribunal Eclesiástico não tem por
finalidade amular os matrimônios, mas apreciar com
justiça determinadas situações difíceis, onde há dúvidas e incertezas. Quando o
Tribunal não chega a uma conclusão lúcida a partir dos fatos analisados que
evidencie a inexistência do vínculo matrimonial, ou seja, quando a situação é
duvidosa, a sentença será pela validade do matrimônio, que goza do benefício da
dúvida. A Igreja é cônscia da sua missão de defender a dignidade do sacramento
do matrimônio. Somente nos casos onde há evidência caracterizada de nulidade, o
matrimônio é declarado nulo. Nunca um matrimônio válido será anulado por um
Tribunal Eclesiástico.